Acórdão nº 455/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução27 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 455/2019

Processo n.º 806/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «inconstitucionalidade do artº 193 do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares que se impõem», por violação do «artº 28º nº 2 e art 32 da C.R.P. e o princípio da subsidiariedade e da excecionalidade da prisão preventiva e ainda o princípio da presunção da inocência previsto no artº 32 da CRP».

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 556/2019, que não conheceu do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

3. O recorrente erige como objeto do recurso a «inconstitucionalidade do artº 193 do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares que se impõem».

Dir-se-á, desde já, que, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso – designadamente quanto ao facto de se indicar como respetiva base legal genericamente o artigo 193.º do Código de Processo Penal, não obstante o mesmo ter natureza plurinormativa, dado que é composto por quatro números –, ressalta à evidência que o enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Na verdade, no acórdão de 12 de junho de 2019, o tribunal a quo afirmou expressamente que «qualquer medida de coação que não a prisão preventiva revelar-se-ia insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso», sublinhando que a «prisão preventiva mostra-se ainda proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente podem vir a ser aplicadas».

Mais sustentou que a medida de obrigação de permanência na habitação «não obstaria, em concreto, ao perigo de continuação criminosa, por não impedir o arguido de atentar contra a ofendida violando tal medida por impulso descontrolado ou até de simplesmente a perturbar por contactos telefónico[s]».

Por fim, referiu que, «tendo em conta a personalidade evidenciada pelo arguido, somente a prisão preventiva acautela a necessidade sobretudo de proteção da vítima pois nem mesmo a obrigação de permanência na habitação se revela suficiente».

Em face de tais considerandos, concluiu que a medida de coação aplicada era a «única medida adequada às exigências cautelares previstas».

Assim, como é bom de ver, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório de interpretação normativa que...

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