Acórdão nº 472/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 472/2019

Processo n.º 490/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A Herança Indivisa por óbito de A. (a ora Recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, um ato administrativo de liquidação de Imposto Sobre Veículos no valor de €6.988,89. O processo correu termos naquele tribunal com o n.º 135/12.7BEMDL e culminou na prolação de sentença que julgou tal impugnação improcedente.

1.1. Desta decisão interpôs recurso a Impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Verifica-se, desde logo, uma impossibilidade objetiva de o herdeiro cumprir os requisitos previstos na lei.

No entanto, se o mesmo fosse maior de idade e habilitado a conduzir já teria esse benefício.

Para puder conduzir, de acordo com a lei portuguesa, terá de ter pelo menos 18 anos de idade.

É nesse entendimento, que o herdeiro não pode ser prejudicado, sendo obrigado a pagar um imposto, quando, objetivamente, não pode cumprir os requisitos legais exigidas por lei. Coisa diferente seria o mesmo ter mais de dezoito anos e não estar habilitado a conduzir (porque aí essa prerrogativa já estaria na sua disponibilidade).

Dispõe o artigo 13.º da CRP que ‘todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei’.

O artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia refere expressamente que é proibida a discriminação em razão da idade.

Ao ter decidido da forma que o fez, o I. Tribunal violou as disposições referidas, padecendo a decisão recorrida de inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º, n.º 1, da CRP e do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

[…]

Conclusões

[…]

4.º Somos de opinião de que a interpretação normativa que o I. Tribunal deu ao artigo 49.º, n.º 1, do CIVS viola o artigo 13.º, n.º 1, da CRP, bem como o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.º O que torna a decisão inconstitucional e contrária à lei.

6.º O I. Tribunal decidiu pela improcedência da impugnação pelo facto de o herdeiro não poder cumprir os requisitos, não vislumbrando que a decisão da administração pública seja desproporcional ou desigual.

7.º Tal interpretação não merece a nossa concordância porque trata de forma diferente os filhos maiores e menores.

8.º Se o único herdeiro tivesse dezoito anos, já poderia continuar a beneficiar da isenção ou pelo menos teria todas as condições para continuar com esse benefício (é a interpretação que fazemos da douta sentença recorrida), o que colide com o princípio da igualdade exigido pelo artigo 13.º, n.º 1, da CRP e a proibição da discriminação em razão da idade prevista no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

9.º Desta forma, a interpretação que deveria ter sido dada ao artigo 49.º, n.º 1, do CIVS, em consonância com o artigo 13.º, n.º 1, da CRP e o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, seria que “o direito às isenções previstas no CIVS é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos ou tal não aconteça por razões que objetivamente não lhe podem ser imputáveis, como a menoridade”, mas a que foi dada é inconstitucional porque diferencia os filhos menores dos maiores.

10.º Ou então, à cautela de patrocínio, sempre se dirá que a redação que foi conferida ao artigo 49.º, n.º 1, do CIVS é inconstitucional, porque deveria obedecer ao princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP) e não o faz.

11.º Confere sempre aos herdeiros maiores (que são os que têm a possibilidade de cumprir os requisitos legais) um benefício, que os menores nunca terão porque jamais poderão ter carta de condução (por exemplo), o que os diferencia negativamente, de forma inadmissível à luz do artigo 13.º, n.º 1, da CRP.

12.º Além de que previsão do artigo 49.º do CIVS e outras normas legais, como o artigo 50.º do mesmo diploma, ao caso aplicável, têm de se referir (na nossa opinião) a situações em que haja por parte do transmissário a possibilidade de cumprir os pressupostos exigidos.

13.º No caso em concreto, de momento, não é possível esse cumprimento (o único herdeiro é menor).

14.º Se a interpretação não for essa (como aconteceu com a douta sentença recorrida) estará em causa a violação do princípio da proporcionalidade num sentido mais estrito, ou seja, a lesão tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (relação custo/benefício) e da igualdade exigível em todas as decisões administrativas (não há nenhuma justificação objetiva para a diferença de tratamento entre os filhos maiores e menores de idade).

[...]

17.º Em situações em que haja um filho maior e outro menor, podem ter ambos tratamentos diferentes em razão da idade, o que seria incompreensível!

[…]

Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos entendimentos normativos em pauta e caso assim não se entenda do próprio artigo 49.º, n.º 1, do CIVS […].

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.1. Pelo STA foi proferido acórdão, datado de 13/02/2019, que negou provimento ao recurso.

1.2. A Impugnante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

1.º Em sede de motivação e conclusões de recurso dirigido ao I. Tribunal Superior, foi invocado pelo recorrente a violação pela sentença recorrida do artigo 13.º, n.º 1, da CRP.

2.º Essa alegada violação (normativa) foi analisada pelo referido Tribunal de recurso, que concluiu pela sua não verificação e por não se concordar com essa Douta Decisão interpõe-se o presente recurso.

3.º No entanto, o mencionado Acórdão foi proferido com um voto de vencido e na sua declaração de voto, o Ex.mo Sr. Conselheiro Ascensão Lopes refere que concorda com a alegação de que ‘a interpretação efetuada pela AT do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CISV (na redação à data...

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