Acórdão nº 491/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 491/2019

Processo n.º 561/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 21 de março de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 459/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente define o objeto do recurso nos seguintes termos: «na Reclamação apresentada, invocou que a al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC estabelece que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme existindo neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme”, existindo neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, com as exceções previstas nos nºs 2 e 3 do art.º 629.º do CPC (…) O Recorrente invocou igualmente que uma interpretação em contrário violaria o direito à ação judicial, garantido pelo artº 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.ºda Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia (…) A interpretação feita pelo Colendo acórdão da al.ª d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consignado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e º 10º da Convenção Universal dos Direitos do Homem».

Ora, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que a satisfação do ónus processual de definição do objeto do recurso não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a norma aplicada na decisão recorrida que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008).

No caso vertente, o recorrente não enuncia a norma extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil − e eventualmente também dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma – aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça e, no seu entender, inconstitucional. Limita-se a afirmar que toda e qualquer interpretação da lei diversa da que defende é inconstitucional.

5. Não obstante a norma em causa não se...

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