Acórdão nº 494/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 494/2019

Processo n.º 749/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., e C., Ld.ª e recorridos D. e E., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Pela Decisão Sumária n.º 230/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 359/2019, de 19 de junho de 2019, em cuja fundamentação se pode ler:

«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do mesmo.

Na reclamação apresentada, depois de tecerem algumas considerações sobre a necessidade de prevalência do conhecimento do mérito das pretensões sobre a forma, os reclamantes começam por arguir a nulidade da Decisão Sumária, com fundamento em obscuridade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. No mais, reafirmam que enunciaram de forma adequada as «interpretações normativas» cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada.

6. Os reclamantes arguem a nulidade da Decisão Sumária n.º 230/2019, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, alegando obscuridade geradora de ininteligibilidade, dado que, ao mesmo tempo que transcreve as normas que os reclamantes enunciaram no requerimento de interposição de recurso e subsequente aperfeiçoamento, a final decide não conhecer do objeto do recurso, por entender que o mesmo é inidóneo.

Porém, não se vislumbra qualquer obscuridade. A circunstância de na Decisão Sumária se transcreverem as formulações que os reclamantes usaram no seu requerimento e subsequente aperfeiçoamento não implica, por si, qualquer juízo sobre a respetiva idoneidade para servir de objeto a um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Serve apenas para relatar a forma como os recorrentes definiram o objeto do recurso. A essa transcrição seguiu-se a fundamentação, na qual os reclamantes não identificam qualquer obscuridade, e não há dúvida alguma de que a decisão tem o sentido unívoco de que o recurso não pode ser admitido por falta de idoneidade do respetivo objeto. Os ora reclamantes discordam, sim, do juízo da relatora; só que aí não se trata de um vício da decisão, mas de eventual erro de julgamento, que se apreciará de seguida.

7. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Os reclamantes pretendiam a apreciação da constitucionalidade da «norma do art.º 508.º A n.º 1 do CPC/61, na redação do DL n.º 375-A/99 de 20-9, permitiu que fosse proferido despacho saneador, nos termos do art.º 510.º do mesmo CPC/61 e da referida redação, prematuramente, não havendo oportunidade factual e legal, isto é, sem que o estado do processo permitisse, por necessitar de mais provas, a apreciação de quaisquer pedidos ou exceções dilatórias ou perentórias, face à insuficiência dos elementos constantes dos autos, tornando deste modo inaplicável a norma do art.º 510.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC/61 que obrigava que a decisão de mérito fosse relegada para momento posterior ou até final».

Como se salientou na Decisão Sumária reclamada, não se descortina neste enunciado uma qualquer norma extraída da lei e aplicada nos autos. Trata-se de descrição do caso concreto, acompanhada de juízos de valor, com o sentido de exprimir discordância quanto à oportunidade e legalidade da prolação de um despacho saneador nas circunstâncias em que o Tribunal de 1.ª instância o fez. Ou seja, a forma como os recorrentes configuraram a questão demonstra que pretendem sindicar decisões judiciais e a própria...

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