Acórdão nº 495/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 495/2019

Processo n.º 326/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 345/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 423/2019, cuja fundamentação se reproduz:

«6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carece de natureza normativa. Em primeiro lugar, porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada. Em segundo lugar, porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.

7. Na reclamação apresentada, depois de tecer algumas considerações sobre o regime de recursos de constitucionalidade, o recorrente afirma que o «requerimento de recurso constitucional é idóneo», tendo sido tacitamente aceite pelo Tribunal da Relação, ao admiti-lo sem reservas. Acrescenta que, de qualquer forma, deveria ter sido destinatário de um convite ao aperfeiçoamento, formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Sem razão.

Em primeiro lugar, o que foi considerado inidóneo não foi o requerimento de recurso, mas antes o próprio objecto do recurso. É essencial esta distinção, entre as exigências legais a respeito dos requisitos do recurso de constitucionalidade e dos requisitos do requerimento da sua interposição. Os requisitos ou pressupostos do recurso incidem sobre a pretensão que se pretende fazer valer em juízo, a qual deve revestir determinados atributos no momento em que é formulada; daí serem insuscetíveis de sanação. Os requisitos do requerimento de interposição do recurso, por outro lado, incidem sobre a forma pela qual é praticado o ato processual; ressalvados os casos em que o requerimento de interposição é julgado inepto, as insuficiências de tal peça processual podem ser sanadas através de convite ao aperfeiçoamento.

As exigências do artigo 75.º-A da LTC a respeito do requerimento destinam-se a dar ao Tribunal os elementos indispensáveis para aferir da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela qual a sua omissão – e não já a de pressupostos processuais cuja verificação possa ser feita com base nos elementos contidos no requerimento − pode ser sanada após a sua interposição. No caso vertente, a conclusão a que se chegou, com base no requerimento, foi a de que o próprio objecto do recurso é inidóneo, por não se traduzir, em termos materiais, no pedido de apreciação da constitucionalidade de determinadas normas – designadamente reportadas aos artigos 50.º do Código Penal e 74.º do Código de Processo Penal –, mas num pedido de reapreciação da própria decisão judicial que as aplicou. Essa falta de idoneidade é aliás patente não apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como também na peça processual referida no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para cuja delimitação do objeto, de resto, o recorrente irregularmente remete no requerimento de interposição do recurso. Ora, é evidente que a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada pela jurisdição constitucional é insanável em momento processual posterior ao da prolação da decisão recorrida.

Nessa medida, dado que que a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de...

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