Acórdão nº 498/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 498/2019

Processo n.º 457/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele Tribunal datada de 25 de janeiro de 2018, que manteve a decisão da 1.ª instância de o condenar na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado – p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c) (obtenção ou intenção de obter avultada compensação remuneratória), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma) –, bem como de declarar a perda alargada de bens seus no valor de € 138.139,16, ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

2. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de janeiro de 2018 apresenta, para o que aqui releva, a seguinte fundamentação:

«(...)

Invoca o recorrente A., ainda, a inconstitucionalidade material dos artºs. 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, pois que invertem o ónus da prova, violam os Pºs da presunção de inocência, do direito ao silêncio, do acusatório e da proporcionalidade.

Segundo o mesmo, não é concebível que, no âmbito do direito penal, a não prova de um facto tenha como consequência direta e necessária a prova do facto contrário, sendo que daí também advém para o arguido um ónus de prova excessivo, ao ter que provar a existência de um facto negativo.

Por outro lado, relativamente ao invocado “P.º da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso”, diz que não é justificável conceber-se o chamado “património incongruente” por um período de cinco anos anterior ao da constituição de arguido.

Ora, relativamente à arguida inconstitucionalidade, pese embora se compreendam as razões do recorrente, o certo é que o tribunal constitucional tem-se vindo a pronunciar, de modo uniforme, sobre a constitucionalidade dos dispositivos em causa, do que são exemplo os acórdãos citados pelo Ministério Público na sua “resposta” ao recurso, os quais aqui se dão por reproduzidos e cuja doutrina também se sufraga.

Relativamente à suposta violação do invocado P.º da proporcionalidade, por o “património incongruente” poder compreender os cinco anos anteriores à constituição como arguido, não se reconhece ao recorrente a pretendida razão.

Desde logo, haver-se-á de estar perante a condenação pela prática de um dos crimes previstos no art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, situação que se verifica nos autos.

Por outro lado, o património do arguido referido no art.º 7.º, n.º 2, da referida Lei, compreendendo o conjunto de todos os bens que estão ou estiveram na posse do mesmo nos últimos cinco anos à data da sua constituição como arguido, tem na fixação deste prazo, também, uma forma de defesa do mesmo, ao estabelecer um limite máximo para além do qual a proveniência do património já não poderá ser questionada.

Depois, declarado perdido a favor do Estado apenas será aquele património cuja proveniência não seja congruente com o rendimento lícito do arguido, o que resulta da diferença entre este e o valor global do seu património.

Finalmente, o Ministério Público, aquando da liquidação do pedido de perda alargada de bens, não deixa de levar em conta, para além de outras circunstâncias, a data da prática do crime e aquelas que são as prováveis vantagens económicas dele diretamente advindas para o arguido. Esse juízo de prognose impõe-se-lhe.

Por isso, se, como alega o recorrente, o arguido, v.g., apenas inicia a prática de crimes um mês antes de ser constituído como arguido, obviamente que o Ministério Público, enquanto arauto da verdade e da justiça, consciente desse facto, não vai fazer uma liquidação que possa comprometer todo o património anteriormente adquirido de uma forma lícita!

Finalmente, tem o arguido à sua disposição todos os meios de prova válidos em processo penal para ilidir a presunção prevista no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, pelo que a defesa dos seus direitos, designadamente de natureza patrimonial, está totalmente garantida, não se vendo em que medida possa estar mais onerada a prova da proveniência lícita de bens.

Como diz o nosso povo, “quem não deve não teme”!

Assim sendo, não se reconhece a existência da inconstitucionalidade arguida.»

3. O arguido interpôs então recurso para este Tribunal, invocando a inconstitucionalidade «das normas constantes dos i) do art.º 7.º e 9.º da lei 5/2002; ii) e n.º 4 e 3 do art.º 412.º do CPP», o que fez, no essencial, nos termos que seguem:

«(...)

Tais normas [os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002] afiguram-se-nos como materialmente inconstitucionais, por estabelecer uma inversão do ónus de prova e, assim, traduzir uma violação do direito ao silêncio e da presunção de inocência.

6 Com efeito, tendo o arguido recorrente, que provar a proveniência licita de tal património- "património incongruente" - e presumindo-se que aquela constitui vantagem obtida pela prática do crime pelo qual foi condenado, a exigência da prova da proveniência licita do mesmo sob pena de lhe ser aplicado uma sanção- o confisco do património incongruente liquidado (que se afigura como consequência jurídica do crime, e não como mera consequência jurídico-civil), imponha que fosse o MP a provar tal proveniência ilícita e não o ora arguido, já que essa inversão do ónus da prova, baseada na existência de uma presunção irusis tantum, é de per se violadora do princípio da presunção de inocencia insito no art.º 2.º do art.º 30 da CRP e das garantias penais, designadamente do direito ao silêncio, já que, perante o estabelecimento de tal presunção, necessariamente incute-se no arguido, a necessidade, de adotar uma conduta processual, que necessariamente, irá desembocar, na necessidade do mesmo explicar a origem de tais rendimentos- o que sendo matéria que poderá estar intimamente conexionada com o apuramento de eventuais factos que lhe são imputados pela acusação pública, acabe, por haver transmissibilidade dessa prova, podendo inclusivamente, redundar numa degradação do seu direito a não autoincriminação.

7. Não é aceitável, que no âmbito do direito sancionatório criminal, que a não prova de um determinado facto tenha como consequência imediata a prova do facto contrário.

8. A opção legislativa materializada em letra de lei, assente numa solução de confisco, que se funda numa presunção de proveniência do património incongruente, revela-se claramente, violadora dos direitos e garantias fundamentais do arguidos designadamente do direito ao silêncio e do principio do in dubio pro reo, já que em processo penal, ou o MP é capaz de produz prova coerente sobre a realidade de um facto, ou a existência de dúvida sobre tal realidade nunca resultará em desfavor do arguido, o que não sucede nestes casos, com a aplicação de tais normas cuja inconstitucionalidade material ora se invoca.

9. Por outro lado, tais normas não se afiguram conformes com a estrutura acusatória do nosso processo penal que sobre o arguido impenda um ónus de prova tão excessivo, recaindo sobre ele a prova negativa, facilitando-se, assim, uma tarefa que incumbe exclusivamente o titular da ação penal.

10. É, assim, de concluir-se pela inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, já que tal regime, ao inverter o ónus da prova em processo penal quanto à proveniência do património do arguido, viola claramente os princípios constantes dos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

11. Pelo que se requer que seja julgada, e por conseguinte desaplicada, por inconstitucional, designadamente por violação das garantias de processo penal consagradas nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 e 2 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação que se extraia dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido de estabelecer uma presunção que implica a consignação da inversão do ónus da prova ou da presunção de inocência quanto à proveniência do património do arguido, e bem assim a violação da principio do acusatório ínsito no n.º 5 do art.º 32.º da Lei Fundamental.

12. Por outro lado, as supra referidas normas são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, designadamente, no que respeita, ao período temporal compreendido e relevante para o apuramento do designado património incongruente do arguido, que após liquidado será confiscado, que poderá compreender todo o património que aquele possuía no período de 5 anos anterior ao da sua constituição de arguido.

13. Por conseguinte afigurasse-nos inconstitucional a referida norma do art.º 7.º do referido diploma, por poder abranger o património do arguido, num período anterior a 5 anos reportado à data de constituição de arguido, sem que haja qualquer outra exigência legal, designadamente, a referência à imputação ao confiscado de factos criminosos nesse mesmo período, designadamente de conduta que integrem os crimes previstos no art.º 1.º do referido diploma legal.

14. Por conseguinte, e porque afigurasse-nos violadora dos comandos constitucionais, que presidem à restrição de Direitos Liberdades e Garantias, do qual o Direito de propriedade é de natureza análoga, designadamente dos comandos ínsitos no art.º 18.º n.º 2, máxime do principio da proibição do excesso, da necessidade, e da adequação, requer-se a V.ªs Ex.ª...

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