Acórdão nº 506/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 506/2019

Processo n.º 639/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 21 de março de 2019 que indeferiu a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 7 de novembro de 2018, no âmbito de uma ação declarativa de condenação.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:

«1 O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º, nº 1, al. b) e nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro)

2 E o recorrente suscita, como se mostrará que já o fizera nos autos, questão de inconstitucionalidade quanto à interpretação e consequente aplicação que, na decisão da causa, a Formação veio a fazer dos artigos 80º do Código de Processo do Trabalho (CPT) e nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil (CPC)

3 Com efeito, a FORMAÇÃO, quanto às referidas disposições legais, procedeu à sua aplicação perfilhando uma sua interpretação normativa que, tomadas como efetivo fundamento de direito da decisão se entende colidirem com disposições e princípios constitucionais.

4 A disposição constitucional e princípios nela consagrados que se entendem violados na interpretação normativa e na sua aplicação pela decisão proferida é a do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e especificamente do seu nº 1, em que se dispõe que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos".

5 Assim, e como se sustenta, a invocada contrariedade a princípios constitucionais está, no caso, na interpretação normativa e sua consequente aplicação pela Formação como "base" para a decisão tomada do artigo 80º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho no sentido de admitir que "o prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista (em processo de trabalho) é de 20 dias" interpretação e aplicação em que se admite poder "compatibilizar-se" ou "harmonizar-se" o artigo 80º, nº 1/ CPT sem que nisso se ache discrepância com o disposto no nº 1 do artigo 638º/CPC que estabelece o prazo de 30 dias para a interposição do recurso de revista.

6 Refere a respeito do recurso de revista o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição - pág. 362: "13. Quanto ao regime de prazos para a interposição de recursos de revista importa reter o seguinte: a) - Relativamente à generalidade dos recursos de revista rege o prazo normal de 30 dias (artigo 638º nº 1)."

7 Ora, nestes autos o recurso que está em causa não é o recurso de apelação ou de revista do artigo 80º/CPT, mas o recurso de revista excecional do artigo 672º/CPC, ou seja, e de qualquer modo, um recurso de revista a que se aplica - cfr. ob. citada - o prazo normal de 30 dias.

8 Ora, a interpretação normativa e a aplicação das disposições em causa tal como feita pela FORMAÇÃO e no sentido de que possa ser aplicável a uma dada espécie de recurso - o recurso de revista excecional - um prazo de recurso previsto na lei para uma espécie totalmente distinta de recurso e de inteiramente distintos fundamentos (o recurso em processo de trabalho) conduz a uma interpretação e aplicação das referidas disposições legais, tomadas como "fundamento" para a decisão do caso concreto, em termos tais que se mostram contrárias à referida disposição do artigo 20º/CRP ao atribuir-se-lhes como possíveis na sua interpretação e aplicação e quanto à matéria de recursos um sentido e conteúdo (acuais) mas em termos entre si claramente antitéticos e contraditórios, interpretação normativa e aplicação das referidas disposições legais que porque geradoras de incerteza e de insegurança jurídicas nessa referida matéria são suscetíveis de por em crise, como se sustenta que poem, a garantia constitucional consagrada no artigo 20º/CRP quanto ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legitimamente protegidos.

9 Mas para além de se suscitar pelo presente requerimento a invocada e exposta questão de inconstitucionalidade, já a mesma tinha sido invocada no processo e no âmbito das alegações de recurso apresentadas quando, a pág. 13, alínea c), se deu nota dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que sobre esta mesma questão da interpretação e aplicação da Cláusula Quarta dos Acordos de Pré-Reforma em causa proferiram decisões e em termos que frontalmente contrariam o decidido pelo Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa

10 Com efeito, também se deu nota - cfr. os artigos 27 e 28 das Alegações de recurso (págs. 13 e 14) - de que o Tribunal Constitucional, em decisões que proferiu, "validou" os referidos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, transitados em julgado, quanto à interpretação e aplicação que neles foi feita da referida Cláusula Quarta dos Acordos de Pré -Reforma e que, salvo sempre o devido respeito, a "validar-se" o Acórdão recorrido poderá está em causa "validar-se" com isso um Acórdão de Tribunal da Relação proferido sobre a mesma matéria e as mesmas questões dos referidos Acórdãos desse Supremo Tribunal e em termos, salvo sempre o devido respeito, de a pretexto da invocação de um alegado" caso julgado" se "validar" a decisão constante de um Acórdão de Tribunal da Relação sobre as mesmas questões e matéria j Acordos de Pré-Reforma) já decididas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça por seus indicados Acórdãos transitados em julgado do que também resulta, e salvo sempre o devido respeito, que o agora decidido pela FORMAÇÃO desse Supremo Tribunal "validando" como "caso julgado" o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação, é contrário aos Acórdãos desse Supremo Tribunal sobre a mesma matéria em causa.

11 O que tudo mais reforça e evidencia, salvo sempre o devido e muito respeito o que se considera ser na interpretação normativa e na aplicação feita das disposições do artigo 80º/CPT e do artigo 672º/CPC como "base" para a decisão tomada a sua inconstitucionalidade.

O recorrente vem, pois, nos expostos termos e com os invocados fundamentos interpor recurso do Acórdão da FORMAÇÃO para o Venerando Tribunal Constitucional, que requer a V. Exas. seja recebido nos termos e para os efeitos legais dos artigos 68º e 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»

3. Por despacho datado de 24 de abril de 2019 (fls. 910 ss.), o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu aquele recurso, por entender que não foi perante si suscitada, de modo prévio e adequado, uma questão de constitucionalidade de que estivesse obrigado a conhecer:

«(…)

Pelo acórdão proferido pela formação foi rejeitado o recurso de revista excecional interposto pelo aqui recorrente com fundamento na intempestividade do requerimento de interposição apresentado.

Referiu-se, em síntese, naquele acórdão que o recurso de revista excecional no âmbito do Código de Processo de Trabalho está sujeito ao prazo do recurso de revista previsto naquele código, decorrente do seu artigo 80.º, n.º 1, não tendo autonomia face a este recurso.

O recorrente invoca como fundamento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que prevê que cabe recurso para aquele Tribunal das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo».

Para referenciar o requerimento de interposição deste recurso àquela norma, cita o recorrente uma parte das alegações do recurso de revista excecional interposto, em que se referiu à confirmação pelo Tribunal Constitucional de acórdãos deste Tribunal sobre a interpretação de cláusula do ACT respetivo relativa aos acordos de pré-reforma.

Entende a recorrida que esta referência não preenche o pressuposto da admissibilidade do recurso de constitucional idade invocado, e com razão, diga-se, desde já.

Na verdade, o pressuposto em causa tem implícita a colocação ao tribunal recorrido de uma concreta questão de constitucionalidade - no caso, a incompatibilidade com o artigo 20.º da Constituição da República da norma aplicada na decisão recorrida e extraída do artigo 80.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, no sentido de que a revista excecional interposta no âmbito de aplicação deste código estava sujeita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT