Acórdão nº 505/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 505/2019

Processo n.º 160/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), após a prolação do acórdão que rejeitou a admissão de recurso excecional de revista, por não se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos.

O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação administrativa especial de impugnação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que determinou o cancelamento da autorização de residência concedida ao aqui recorrente, que requerera a respetiva renovação. Para fundamentar o cancelamento, foi invocada a circunstância de o requerente ter sido condenado pela prática de um crime considerado grave e o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na redação da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto), segundo a qual a autorização de residência é cancelada «sempre que (…) [e]m relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia».

2. O recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento com o seguinte teor:

«A - PRÉVIA SUSCITAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA, EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL:

No seu art.º 34) Em consequência a decisão ora impugnada está ferida de nulidade absoluta porquanto:

i) O despacho ora impugnado viola claramente os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, ofendendo o conteúdo essencial de um direito fundamental, direito do estrangeiro a manter residência permanente já decretada, cfr. art.º 161.º CPA,

ii) Inclusivamente está ferido de usurpação de poder, isto porque o SEF ao determinar o abandono de território, cfr. doc. 1, está a expulsar o impugnante.

iii) Sendo que quem tem legitimidade para tal é uma autoridade JUDICIAL, conforme a letra da Lei fundamental, no seu art.º 33.º, n.º 2: "A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão".

iv) Ao que acresce que o ato está imbuído de coação moral: se não abandonar o território comete o crime de desobediência, cfr. doc. 1.

v) Ao impugnante não lhe foi aplicada pena de expulsão, o que significa que o acusador maximé Ministério Público, que cremos "hierarquicamente" superior ao SEF, detentor da ação penal de acordo com os critérios de estrita legalidade/objetividade,

vi) O MP entendeu não ser necessária a sanção acessória de expulsão, como tal não a promoveu;

vii) De resto o Tribunal não censurou tal omissão, aplicando inclusivamente uma pena suspensa na sua execução;

viii) O Despacho viola claramente o art.º 30.ºda CRP «limites das penas e das medidas de segurança», nomeadamente nos seus n.º 1, 4.

ix) Sendo a autorização de residência permanente apenas cancelada por crimes graves dolosos contra a segurança e ordem pública;

x) Sendo aquela autorização residência permanente equiparada à cidadania, o mesmo será determinar a caducidade desta e o consequente desterro, o que viola claramente o art.º 15.º da CRP, na medida em que o autorizado a residir permanentemente em território nacional apenas carece de revalidar o título e não o direito já adquirido.

xi) É nulo igualmente na medida em que - determina uma medida da saída imediata com cominação da prática de um crime de desobediência, quando o impugnante está a cumprir injunções que permitem a suspensão da pena em que foi condenado judicialmente.

xii) Ou pretenderá o SEF substituir-se ao Tribunal de condenação, levando o impugnante a incumprir, sendo a pena suspensa revogada por incumprimento? "

O Recorrente invocou no seu recurso perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que a interpretação que a entidade administrativa, no caso o SEF, faz do art.º 85.º n.º 1, als. c) e d) da Lei 23/2007 é inconstitucional.

Isto é, o Tribunal da Comarca de Loures, atual Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Instância Central, Secção Criminal J3, no âmbito do proc. n.º 1502111.9TALRS, condenou o recorrente numa pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, porém suspensa e sujeita a determinadas injunções.

Ora, naquele processo 1502/11.9TALRS o Ministério Público não ponderou na sua acusação a promoção da pena acessória de expulsão, prevista no art.º 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho "1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igualou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igualou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino", destacado e sublinhado nossos.

Todas as Instâncias afirmaram que o cancelamento da autorização de residência (da forma como foi operado), permanente não é uma expulsão.

Aliás, como se nota da decisão de apreciação liminar sustentada pelo STA.

"Com efeito, muito embora seja certo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT