Acórdão nº 507/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 507/2019

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), por requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos).

2. No Acórdão n.º 379/2019 decidiu-se indeferir a reclamação dirigida contra a decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto às três questões que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, reportadas a «normas» extraídas, segundo aqueles: A) dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP); B) do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP; C) dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP (cfr. requerimento de recurso, II, respetivamente, n.ºs 8. e 11., 18. e 10).

Tenha-se presente que a decisão do STJ, objeto de reclamação junto deste Tribunal, não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto à questão identificada como A) com fundamento na ausência do pressuposto relativo à ratio decidendi e na falta de suscitação prévia adequada da questão, já que os arguidos não invocaram em concreto nenhuma das normas em que o artigo 400.º do CPP se desdobra com autonomia; e, quanto à questão identificada como B), também por falta de cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. E, quanto à questão identificada como C), decidiu a decisão ora reclamada não tomar conhecimento do requerimento na parte em que se refere a tal questão, reportada a alegada interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC segundo o qual não tem o STJ competência para se pronunciar sobre a admissibilidade de recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação – e, em consequência, ordenar que os autos fossem oportunamente remetidos àquele Tribunal para que o mesmo se pronuncie sobre a admissão de tal recurso. (cfr. Acórdão n.º 379/2019. II, 6 e 7).

3. No Acórdão n.º 379/2019 decidiu-se indeferir a reclamação (cfr. II, em especial, 8. a 11), com os fundamentos seguintes:

«8. Na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal quanto às duas primeiras questões acima identificadas e não tomou conhecimento quanto à terceira, os reclamantes pugnam pela admissão do recurso invocando, em síntese: i) no que toca à questão identificada como A), reportada aos artigos 399.º e 400.º do CPP, que a decisão reclamada não podia ter decidido como decidiu sem convidar os recorrentes a aperfeiçoar o requerimento de recurso nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (cfr. reclamação, em especial 4. e 10.); ii) que a questão de inconstitucionalidade identificada pela decisão recorrida como B), reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c) e e), constitui um afloramento da inconstitucionalidade identificada como A) (cfr. reclamação, 6 e 9). No mais, limitam-se os reclamantes a reproduzir partes do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. n.ºs 7 e 8 que retomam, respetivamente, os pontos 10 e 11 e 16 a 18 do requerimento de recurso de constitucionalidade), sustentando a final que suscitaram a questão (A), depois objeto de «concretização» (cfr. 9) – concluindo no sentido de que suscitaram adequadamente a questão, depois «concretizada», perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, assim, da revogação da decisão de não admissão reclamada.

9. Cumpre começar por referir, quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso quanto à questão identificada como C), reportados ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, os reclamantes não aduzem qualquer específica fundamentação que infirme o decidido

Em qualquer caso, é de sublinhar que, reportando-se a terceira questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal, a uma alegada interpretação extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP imputada pelos mesmos a decisão proferida pelo TRL (cfr. requerimento de recurso, II, 10.), não compete ao STJ pronunciar-se sobre a admissão de recurso de constitucionalidade interposto de tal decisão (seja o acórdão do TRL de 13/12/2018 que decidiu o recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância, seja o acórdão do TRL de 24/1/2019 que decidiu da arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidades dirigidas contra aquele acórdão de 13/12/2018).

Com efeito, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi dirigido pelos recorrentes ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2., fls. 107).

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, os recorrentes, pese embora pretendessem recorrer das – ou também – das precedentes decisões proferidas pelo TRL que terão aplicado a terceira «norma» que erigiram como objeto do recurso, dirigiram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a tribunal que não era competente para o efeito.

Em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente – como sucede in casu – como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte da recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos a entidade incompetente.

No presente caso, a circunstância de os recorrentes terem dirigido o requerimento de interposição de recurso apenas ao STJ, gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC quanto ao recurso de constitucionalidade das decisões precedentes das instâncias (in casu do TRL).

Face ao exposto, conclui-se que, por conduta processual dos recorrentes, o requerimento de interposição de recurso, visando também a decisão ou as decisões proferidas pelo TRL (de 13/12/2018 e/ou de 24/1/2019) foi dirigido a...

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