Acórdão nº 509/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 509/2019

Processo n.º 891/2019

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em que é recorrente o Município de ílhavo e recorrida a CNE, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária n.º 277, de 19 de setembro de 2019 (cfr. certidão de fls. 9, verso), relativa ao Processo AR.P-PP/2019/61 – B.E. | CM Ílhavo | escolha dos membros de mesa para a Freguesia de Gafanha da Nazaré (sorteio).

2. A Comissão Coordenadora Distrital de Aveiro do Bloco de Esquerda, por mensagem de correio eletrónico de 17 de setembro de 2019, às 23:55, apresentou uma participação na CNE, contra o ora recorrente, com o seguinte teor (fls. 10):

«1 - A 16 de setembro realizou-se na Câmara Municipal de Ílhavo o sorteio para as mesas de voto da freguesia da Gafanha da Nazaré, dado que anteriormente não foi possível chegar a acordo na reunião na Junta de Freguesia para o efeito.

2 - O método de sorteio utilizado pelo Presidente da Câmara Municipal envolveu colocar 10 nomes de cada candidatura e daí proceder ao sorteio para cada mesa de voto, o que consideramos que prejudica as candidaturas com menos nomes e que potencia resultados mais desequilibrados e menos equitativos.

3 - O resultado do sorteio é claramente desequilibrado e pouco equitativo. O resultado dos membros de voto por candidatura foi o seguinte:

CDS - 15;

Aliança - 14;

PSD - 11;

Bloco de Esquerda - 8;

PS .5;

PAN - 2 (neste caso não dispunham de mais nomes a sorteio).

4 - A situação é tanto mais grave que numa mesa de voto, a constituição foi de 4 Aliança e 1 PSD, que é uma situação que atenta contra a democraticidade e transparência do escrutínio eleitoral.

A candidatura do Bloco de Esquerda considera que o resultado do sorteio, também pela forma como foi conduzido, não é equitativo nem equilibrado. Considera ainda que não deve ser possível que - com tantas candidaturas com nomes para indicar - haja uma mesa de voto a funcionar com 4 membros do mesmo partido.

Assim, a candidatura do Bloco de Esquerda vem por este meio solicitar à Comissão Nacional de Eleições que delibere no sentido de garantir a repetição do sorteio relativo às mesas de voto da freguesia da Gafanha da Nazaré (Ílhavo) e que o mesmo seja realizado de forma a potenciar um resultado equitativo que permita um bom desenrolar do processo democrático e eleitoral.»

Juntou, em anexo, a cópia da ata do sorteio.

3. Em 19 de setembro de 2019, a CNE, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2019/305 (fls. 15, verso), deliberou, por unanimidade, o seguinte (cfr. certidão de ata da reunião plenária n.º 277, ponto 2.21. – Processo AR. P-PP/2019/61 – B.E. | CM Ílhavo | escolha dos membros de mesa para a Freguesia de Gafanha da Nazaré (sorteio), fls. 9, verso):

«1. No âmbito da eleição para a Assembleia da República, vem o B.E. queixar-se sobre o facto de o sorteio para a constituição das mesas para a Freguesia da Gafanha da Nazaré, por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, ter sido feito em bloco para todos os lugares de cada mesa.

2. O facto consta da ata alusiva ao sobredito sorteio. Desta ata resulta que o Presidente da Câmara terá contactado telefonicamente a CNE. Do que foi possível averiguar junto dos serviços, resultou que não terá sido transmitida a orientação que consta daquela.

Determina o n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que não existindo acordo na reunião para a escolha dos membros de mesa, cada candidatura indica dois nomes por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal sendo claro o propósito do legislador de que o sorteio se faça para cada uma das mesas, lugar...

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