Acórdão nº 508/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 508/2019

Processo n.º 694/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., Lda., D., Lda. e E., S.A., os primeiros vêm reclamar do despacho proferido pelo juiz relator no âmbito dos presentes autos, negando o recurso por eles interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 81/2019.

2. Os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 14 de março de 2018 e no dia 2 de maio de 2018. Os arguidos foram ambos condenados pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém em penas únicas de 12 (doze) anos de prisão efetiva pela prática de uma pluralidade de crimes. Foi ainda declarada, com base no regime da perda alargada introduzido pela Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a perda de bens a favor do Estado. Por acórdão de 6 de junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento aos recursos, incluindo na parte respeitante à perda alargada de bens.

Pelo referido acórdão de 14 de março de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por inadmissibilidade, os recursos dos arguidos, na parte respeitante à perda alargada, bem como na parte respeitante à aplicação das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes que integravam o concurso. Julgando procedentes os recursos na parte respeitante à determinação da pena única, o Tribunal reduziu para 10 (dez) anos as referidas penas de prisão. Inconformados, os arguidos apresentaram um pedido de nulidade daquele acórdão, o qual foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, através da referida decisão de 2 de maio.

No dia 18 de maio de 2018, os arguidos apresentaram reclamação desta última decisão para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e, concomitantemente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 23 de maio de 2018, a reclamação foi indeferida, por inadequada, e o recurso de constitucionalidade admitido, «[e]mbora com dúvidas» (fl. 20294 dos autos).

3. Através da Decisão Sumária n.º 804/2018, de 13 de novembro, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade, por se considerar, desde logo, não estar preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Mais se observou naquela decisão sumária que, ainda que assim não fosse, não estariam também preenchidos outros pressupostos necessários para que possa ser conhecido um recurso de constitucionalidade. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor:

«5. Os recorrentes procuram formular três distintas questões de constitucionalidade (…):

a) Uma, relativa à perda alargada de bens, mais especificamente ao artigo 7º da Lei n.º 5/2002. Creem os recorrentes que este preceito «foi interpretado de forma inconstitucional nos presentes autos», uma vez que foi considerado «admissível o requerimento de perda ampliada de bens apresentado pelo Ministério Público em momento posterior à prolação de despacho de acusação, sem que tivesse cuidado aquele Ministério Público de justificar essa "tardia" apresentação».

b) Outra, relativa aos artigos 299.º, 217.º, 218.º, 256.º e 368.º-A do Código Penal. Creem a este propósito os recorrentes tais «normativos legais foram interpretados no sentido de que meras alegações genéricas constantes da matéria de facto dada como provada, sem qualquer facto objetivo e concreto do preenchimento dos respetivos elementos do tipo, se afiguram como penalmente bastantes para permitir a condenação dos ora Recorrentes em processo penal e pela prática dos crimes que se lhe imputavam». E acrescentam: «apesar de não resultar vertido na decisão condenatória proferida em 1ª Instância, entretanto confirmada pelas decisões posteriormente proferidas, a existência de um estado de dúvida do Tribunal, a verdade é que, essa mesma dúvida é absolutamente evidente do texto daquela decisão, sendo os ora Recorrentes condenados, não por factos concretos e objetivos, mas porque inseridos no "meio de um bolo" onde os seus nomes apenas emergem da descrição de um panorama geral e abstrato, sem correspondência objetiva.»

c) Outra, relativa à recorribilidade de decisões dos Tribunais da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendem os recorrentes que «a interpretação que este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça fez dos arts. 399º, 400º. N.º 1, al. f), e 432º do C.P.Penal é inconstitucional, porque efetivada no sentido de que sendo recorrível um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme decisão de 1ª Instância e aplique pena de prisão superior a 8 (oito) anos, não é de conhecer uma qualquer Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com o fundamento de que sendo as penas parcelares não superiores a 8 (oito) anos de prisão uma tal matéria se encontra fora das competências do Tribunal de Recurso, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça». Acrescentam que é «inconstitucional a interpretação efetivada do art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal, no douto Acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, (…) no sentido de, mesmo perante uma pena única superior a 8 (oito) anos de prisão, não pode constituir objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente a cada um dos crimes pelos quais vêm os Recorrentes condenados e relativamente às penas parcelares aplicadas relativamente a cada um deles.» E ainda: «os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional no douto Acórdão agora proferido, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Nulidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito dos ora Reclamantes ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.»

6. O recurso em apreço não pode ser conhecido. Desde logo, porque não está preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotad[as] as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. O objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas p[o]ssa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida».

Corresponde também a jurisprudência estável deste Tribunal que o conceito de “recurso ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o presidente e incidentes pós-decisórios como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito da referida norma da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma «amplíssima significação» (vd. o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que sejam efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro – reiterado no Acórdão n.º 346/2018 –, «não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório». Vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 286/2008 e n.º 377/2011.

No caso em apreço, conforme referido, em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes reagiram contra essa mesma decisão perante o próprio Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a mesma se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida. Assim, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria.

É certo que o presente recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça no mesmo momento em que a reclamação apresentada perante o mesmo tribunal havia sido decidida (e em que, assim, se tornava definitiva). Isso, no entanto, não torna o recurso de constitucionalidade admissível, visto que, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, e não o da sua admissão. Como se...

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