Acórdão nº 516/19 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 516/2019

Processo n.º 567/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 473/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 189-191):

«1.

Foi doutamente decidido a fls:

“(…) Ora, mesmo que em tais peças processuais tivesse sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade, tal suscitação não ocorreu em momento processual adequado, isto é, antes da prolação da decisão recorrida, uma vez que foi na mesma que foram apreciadas e decididas as questões às quais a recorrente reporta os problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados…

Daí que o momento processual adequado para a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade, de modo a que o tribunal a quo, na decisão recorrida, tivesse o dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, fosse o da impugnação judicial da decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., de indeferimento do pedido de apoio judiciário (…)”.

2.

Tal decisão, em potência, poderá não ter tido em consideração a circunstância de a Impugnação Judicial promovida ter sido realizada pela própria parte.

Assim sendo e, sempre, com a devida vénia,

3.

O patrocínio judiciário assenta em razões de natureza privada e de natureza pública.

4.

Por um lado os interesses das partes são mais acautelados por esses profissionais do foro, os quais, além de disporem de conhecimentos técnico-jurídicos que não estão ao alcance dos litigantes, atuam em juízo com a designada serenidade desinteressada que é, naturalmente, vantajosa.

5.

Por outro lado, só uma adequada e competente condução processual das ações contribui para a boa administração da justiça.

6.

Apesar de, à data da interposição do Recurso de Impugnação judicial do indeferimento da proteção jurídica, o artigo 7 n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho na redação dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, não padecer de qualquer juízo de inconstitucionalidade – uma vez recebido o presente recurso –

7.

Poderá, ainda, e na modesta opinião da Recorrente, este Magnânimo Tribunal debruçar-se sobre o juízo de inconstitucionalidade à luz das atuais e dinâmicas considerações nesta área do direito.

8.

A parte – em momento processualmente oportuno – encontrando-se a litigar desacompanhada de mandatário forense deve ser sujeita a juízo benévolo de prognose da pretensão requerida no que concerne aos respetivos impulsos e ónus processuais.

Tal juízo de benevolência e, de certa forma, prevalência da verdade material sob a verdade formal, traduz-se em convite à prática de determinado ato ou ao conhecimento oficioso – chamando a si – determinada questão.

Nos diversos Tribunais onde a questão foi colocada tal não aconteceu.

9.

Na vida judiciária existem vários exemplos no Novo Código de Processo Civil Português, de tal especificidade de tratamento, vide, artigo 139 n.º 7 do C.P.C.

10.

Pensamos, com o devido respeito, tal argumento deverá ainda, por estar em tempo, ser conhecido, no presente processo, no que concerne à avaliação da inconstitucionalidade da decisão que legitima o Recurso de Impugnação Judicial lavrado em 26/12/2014.

11.

A manutenção de tal decisão de indeferimento prolatada pela Recorrida ISS, I.P., bem como o Despacho de Manutenção da Decisão – “(…) Nos termos do disposto no […] art.º 7 n. º 3 da Lei n. º 34/04 de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto “as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica”, assim, depois de devidamente analisados os factos alegados e por não se verificarem motivos para revogar a decisão, decide-se manter a decisão de indeferimento.

Em face do exposto e reiterando, tendo sido decidida a manutenção da decisão, remete-se, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º e artigo 28º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto o presente recurso, acompanhado de cópia integral de todo o processo administrativo, para o Tribunal competente. (…)”. Acaba por indiretamente manter na vertente formal a violação do segmento do artigo 20 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual não pode a justiça, na vertente de proteção jurídica, ser denegada apenas e só pela circunstância de a Requerente ser uma pessoa coletiva com fins lucrativos sem que exista pronúncia sobre a sua situação económica em concreto.

12.

A manter-se tal decisão poderia configurar a supremacia do princípio da verdade formal sobre a verdade material contrária ao espírito das reformas processual civilistas, administrativas e constitucionais que, entretanto, foram levadas a cabo no ordenamento jurídico Português.

13.

Ao manter-se tal decisão poderíamos provocar – ainda que na vertente formal e não de mérito – o choque contra o Doutamente decidido em Conferência este Magnânimo Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 242/2018 – processo n.º 598/17 publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 109, de 07 de junho de 2018:

“(…) III Decisão

Pelo exposto decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20 n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…)”.

Conclusões:

a) A parte que litiga desacompanhada de mandatário forense e da sua assistência técnica não deve ter um critério de exigência e oportunidade no que...

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