Acórdão nº 517/19 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 517/2019

Processo n.º 662/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 524/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 257):

«A., (…), vem respeitosamente apresentar a sua RECLAMAÇÃO para a Conferência, nos termos do art. 77º n.º 1 da LTC e art. 78 A n.º 3, da douta decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso por “não chegou a identificar qualquer norma ou a enunciar cabalmente e com precisão, perante o tribunal recorrido”, porquanto efetivamente o fez, quer Cfr. Doc. 1 que se junta (no tocante ao direito de informação detalhada, conhecimento prévio e consentimento anterior ao Plano), quer Cfr. Doc. 2 que se junta (no tocante à violação de acesso ao direito), sendo certo que as respetivas alegações são produzidas perante o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 79º nº 1 da L.T.C., o que para tanto não teve oportunidade, pelo que salvo melhor entendimento, deve o presente recurso seguir os seus trâmites habituais, apresentando o arguido as suas alegações e sendo o recurso superiormente conhecido, para e com os necessários de advindos efeitos legais.».

Conforme relatado na decisão ora reclamada, o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir qualquer tipo de veículo pelo prazo de 10 (dez) meses.

Inconformado, recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de julho de 2018, confirmou a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto provada e ao quantum das penas principal e acessória aplicadas, determinando a baixa do processo à primeira instância a fim de que o tribunal recorrido reabrisse a audiência de julgamento e obtivesse o consentimento do arguido para que lhe seja aplicada a pena de substituição consistente na prestação de trabalho a favor da comunidade e elaborasse decisão em conformidade.

Remetidos os autos à primeira instância e proferida nova decisão, o arguido, ora recorrente, interpôs novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a ser rejeitado, por manifesta improcedência, por decisão sumária do relator, de 11 de abril de 2019.

O arguido reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão de 29 de maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«5. No caso dos autos, no requerimento de interposição de recurso, embora o recorrente faça referência a diversas normas de direito infraconstitucional (designadamente, aos artigos 38.º, n.º 2, e 58.º do Código Penal, e aos artigos 420.º, n.º 1, alínea a), e 496.º do Códigos de Processo Penal), bem como a determinadas normas e princípios constitucionais, que considera terem sido violados, não chega a enunciar em termos claros, precisos e inequívocos, qual ou quais as normas ou o(s) sentido(s) normativo(s) dela(s) extraído(s) interpretativamente que considera colidente(s) com regras ou princípios constitucionais, de forma a delimitar, em tal requerimento,...

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