Acórdão nº 521/19 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 521/2019

Processo n.º 846/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado em primeira instância na pena de três anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 5 de junho de 2019, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

O ora recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, mas, por acórdão de 10 de julho de 2019, aquele Tribunal julgou improcedente tal arguição.

O arguido interpões interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 46/v.º-47):

«A., supra identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscita as inconstitucionalidades na aplicação do artigo 374 nº 2 e 379 al c) do C.PP. em conjugação com os artigos 32 nº 1 e 205 da C.R.P, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70, nº 1 alínea b) da Lei Nº 28/82, de 15 de setembro.

2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas ínsitas nos artigos 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, designadamente, o teor do relatório social junto aos autos, quando refere:

“Em caso de condenação e se enquadrável, parece-nos que o arguido beneficiaria com a aplicação de uma medida probatória de execução na comunidade sujeita a plano de intervenção que inclua deveres/regras de conduta, de modo a consolidar atitudes pró sociais, promotoras de uma cidadania mais responsável, integração profissional áreas cuja intervenção se revela prioritária para a prevenção da reincidência e para a reinserção social do arguido.”

E, a falta de ponderação do teor do relatório de execução do regime probatório a que o arguido tinha estado sujeito, onde se concluiu que o arguido durante o período em que foi acompanhado pela DGRSR cumpriu com indicadores positivos de execução.

3-Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os arts 32 e 205 da C.R.P.

4-O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.

Termos em que, Requer a VExa, se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei.».

O juiz desembargador relator não admitiu o recurso, por despacho de 31 de julho de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 48):

«O arguido A., citando a alínea b), do n. 1, do art. 70º, da LOTC (Lei n.º 28/82, de 15/11) pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que apreciou e indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidade do acórdão, proferido neste Tribunal ad quem, a 5 de junho de 2019, e onde, no que ao caso importa, se limitou a invocar, conclusivamente, a violação dos arts. 32º, n.º 1, e 205º, da Const. Rep. Portuguesa, por errónea interpretação do art. 379º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, na eventualidade de vir a entender-se não haver omissão de pronúncia.

Assim, além de carecer de legitimidade para o efeito já que nunca formulou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade nos autos - v. art. 72º, n.º 2, da citada LOTC - a decisão é irrecorrível já que a alegação recursória não configura qualquer das hipóteses previstas no art 70º, do mesmo diploma legal.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 76º, n.º 2, da LTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por falecer legitimidade ao arguido A. e o recurso ser manifestamente infundado e legalmente inadmissível.

Notifique.».

2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 3-4):

«A., notificado do despacho que não admitiu o recurso por si interposto, vem ao abrigo do disposto no artigo 405 do C.P.P reclamar do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos aí aduzidos.

2 - O recurso não foi admitido, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 70 n° 1 al b) da Lei 28/82.

3 - Dispõe o artigo 61 n° 1 al i) do C.P.P, que o arguido goza do direito de recorrer, nos termos da lei das decisões que lhe forem desfavoráveis.

Refere...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT