Acórdão nº 519/19 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Pedro Machete |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 519/2019
Processo n.º 559/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho saneador proferido em ação de investigação da paternidade contra si instaurada, na parte em que se decidiu julgar improcedente a exceção da ilegitimidade ativa do Ministério Público, tendo requerido que a tal recurso fosse atribuído efeito suspensivo.
Por despacho do desembargador relator, proferido em 22 de janeiro de 2019, julgou-se findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto. Notificado deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência.
Por acórdão de 28 de fevereiro de 2019, o Tribunal da Relação de Évora decidiu desatender a reclamação, mantendo o despacho reclamado e, em consequência, julgou findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
Deste acórdão a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 56, v.º-57):
«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
Contida no art.º 664º, n.º 2, alínea h), quando interpretada na dimensão normativa de que a não ocorre uma inutilidade se a impugnação correr com o recurso da decisão final, porquanto a inutilidade se refere à eficácia processual, não abrangendo a situação em que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física sem previamente estar dirimida a legitimidade do MP como Autor.
Tal norma assim interpretada viola os art.ºs 1º, 2º, 18º e 25º, n.ºs 1 da Constituição da República Portuguesa.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na pronúncia sobre o despacho do M.mº Juiz Desembargador Relator de não admissão do recurso.
O recurso sobe nos próprios autos e têm efeito suspensivo – art.º 78.º, n.º 4 da LTC.»
O desembargador relator não admitiu o recurso, por despacho de 5 de abril de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 58, v.º-59):
«1. A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 28/2/2019 que, mantendo o despacho do relator, julgou findo o recurso que havia interposto do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade do Ministério Público para propor, contra si, ação de investigação de paternidade.
2. O Recorrente tem legitimidade e o recurso está em prazo mas é, a meu ver, manifestamente infundado.
3. Pretende o Recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma “contida no art.º 664º, n.º 2, alínea h), quando interpretada na dimensão normativa de que a não ocorre uma inutilidade se a impugnação correr com o recurso da decisão final, porquanto a inutilidade se refere à eficácia processual, não abrangendo a situação em que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física sem previamente estar dirimida a legitimidade do MP como Autor”.
4. Dimensão normativa que, sem qualquer adesão ao caso dos autos, não foi equacionada e muito menos perfilhada pelo acórdão recorrido.
5. Supõe a inaplicada dimensão normativa do art.º 664º, n.º 2, alínea h) que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física sem previamente estar dirimida a legitimidade do MP como Autor.
6. Situação que in casu não se verifica; nestes, como se disse no despacho de 16/12/2018, se repetiu no despacho de 22/1/2019, se reiterou no acórdão de 28/2/2019 e o Recorrente não ignora (cfr. ponto 13 do requerimento refª citius 204360), a retenção do recurso não envolve, como efeito necessário, a sujeição do Recorrente à realização dos exames de sangue.
7. Fundando-se o recurso na inconstitucionalidade de uma dimensão interpretativa do art.º 664º, n.º 2, alínea h), que não foi considerada, nem aplicada, pelo acórdão recorrido, o recurso é manifestamente infundado, pois ainda que viesse a ser reconhecida razão ao Recorrente – e sê-lo-ia certamente – o acórdão recorrido, estranho a ela, permaneceria inalterado.».
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 2, v.º-4):
«Fundamenta-se o despacho reclamado que a interpretação normativa imputada não foi “equacionada e muito menos perfilhada no acórdão recorrido”, pelo que mesmo sendo procedente o recurso de inconstitucionalidade, o acórdão recorrido permaneceria inalterado.
Salvo o devido respeito não merece acolhimento o fundamento invocado, porquanto o Acórdão recorrido acolheu implicitamente a interpretação imputada.
Com efeito, como o Reclamante expôs no seu requerimento de 28.01.2019 para que recaísse Acórdão sobre a decisão sumária:
“Mais se entendendo que o não conhecimento da questão da ilegitimidade não envolve necessariamente a sujeição do Recorrente à realização dos exames de sangue.
O recorrente não se conforma com esse entendimento porquanto parte do pressuposto que o recorrente pode negar-se à sujeição ao exame de sangue havendo...
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