Acórdão nº 581/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 581/2019

Processo n.º 970/19

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Inês Martins Laranjeira, secretária da mesa na secção n.º 2 da Assembleia de Voto da União de Freguesia de Belinho e Mar, parte do círculo eleitoral de Braga, interpôs o presente recurso, com base no artigo 117.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), na sequência da reclamação/protesto n.º 27571 que apresentou perante aquela Assembleia de Voto, em que registou o seguinte:

a cabine de voto foi colocada numa sala ao lado, sem visibilidade por parte da mesa. Na sala existe ainda uma secretária da junta de freguesia, não estando assim garantido o segredo de voto. Além disso, a secção de voto funciona na mesma sala da secretaria da junta” (fls. 66).

2. Na sua deliberação, a mesa da Assembleia de Voto da secção n.º 2 da União de Freguesia de Belinho e Mar concluiu, por maioria absoluta, pela manutenção da cabine no mesmo local, “uma vez que estava preservado o segredo de voto” (fls. 66). Tal decisão foi confirmada pela Assembleia de Apuramento Geral, após audição de todos os elementos da mesa, nos seguintes termos:

não obstante ser necessária a separação física da assembleia de voto dos serviços da Junta, em face das explicações apresentadas pelos membros da mesa de voto, que asseguraram ter sido garantido o segredo de voto, e realizado durante o ato eleitoral supervisões ao local e à sala onde estava a cabine de voto, de modo a cumprir os procedimentos legais, a Assembleia decidiu confirmar a decisão anterior, advertindo, porém, para futuro, da imposição legal de haver separação física da assembleia de voto dos serviços da Junta” (fls. 67).

3. Irresignada, a ora recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, da LEAR, sustentando, com fundamento no artigo 96.º, n.º 5, da mesma lei, que “a cabine de voto deverá estar dentro da assembleia de voto” (fls. 3). Acrescenta ainda que “a posição da cabine de voto aumentou, e muito, a probabilidade de acontecimentos que influem negativamente na liberdade de escolha do voto” e que “a permanência do secretário da junta de freguesia a cerca de 2 metros da mesa da secção é uma clamorosa, injustificada e dolosa infração ao disposto na lei eleitoral” (fls. 4). Com isso, pede que seja...

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