Acórdão nº 559/19 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 559/2019

Processo n.º 367/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, tendo sido apreciado à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), veio a ser objeto de não conhecimento pela Decisão Sumária n.º 379/2019.

Na sequência de reclamação para a conferência, deduzida ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 404/2019, que a indeferiu e confirmou a decisão sumária exarada nos autos.

2. Notificado do Acórdão n.º 404/2019, veio o reclamante apresentar requerimento, em 6 de agosto de 2019, no qual requere a nulidade do mesmo, por falta de numeração e rubrica do relator nas quatro primeiras páginas, com a seguinte fundamentação:

«(…) 1.O acórdão enviado ao ora recorrente é composto por cinco páginas. As primeiras quatro páginas não se encontram numeradas nem rubricadas.

2. Desconhece-se se fazem parte ou não do Acórdão final.

3.A falta de numeração e rubrica nas quatro primeiras páginas, constitui motivo de nulidade do acórdão, o que para todos os efeitos se invoca. (…)»

3. Na mesma data, o reclamante apresentou um segundo requerimento mediante o qual manifestou a pretensão de reclamar do aresto proferido nos autos «quanto à matéria em que foi condenado a título de custas». Invoca para tal os seguintes argumentos:

«(…) Ora e admitindo-se que o valor das custas ocorrendo indeferimento das reclamações de decisões sumárias, é legalmente fixado entre cinco e cinquenta unidades de conta, nos termos artigo 2.° e 7.° ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 e 84.° n.º 4 da LTC".

4. A aplicação aos presentes autos de 20 UCs apresenta-se de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva.

5. O que manifestamente não é o caso nos presentes autos, até porque está em causa a casa de morada de família e o direito à habitação constitucionalmente consagrado e protegido.

6. A reclamação apresentada encontra-se fundamentada do ponto de vista técnico jurídico, não constitui qualquer ato dilatório ou impeditivo da aplicação do direito.

7. Pelo que, entende o recorrente que a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9.° do Decreto Lei N.º 303/98.

(…)

9. Sendo o referido Acórdão completamente omisso quanto à valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas, deveria o mesmo aplicar a diminuição do seu montante, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça.

10. Vendo assim o ora recorrente cerceado o seu direito de pedir quaisquer tipo de reclamações perante as decisões proferidas e que afetam a sua esfera jurídica.

11. Assim deveria o presente Acórdão proceder efetiva ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

12. O que manifestamente não aconteceu, conforme supra se referiu, nem sequer remeteu o presente Acórdão para os critérios previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, sendo totalmente omisso quanto à sua aplicabilidade ao caso dos autos.

13. Não se encontram preenchidos os referidos requisitos para aplicação de um montante de custas na ordem de metade do montante máximo previsto no referido Decreto-Lei.

14. Assim existe pelo presente Acórdão, e salvo devido respeito por opinião contrária, manifesto erro ao arbitrar as 20 UC's no caso sub judice. (…)»

Por fim, peticiona a «diminuição do montante arbitrado a título de...

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