Acórdão nº 626/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 626/2019
Processo n.º 641/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, Massa Insolvente de A., Lda. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 30 de maio de 2019, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades apresentado pela ora recorrente relativamente ao acórdão do mesmo tribunal de 7 de março de 2019, que, por sua vez, rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, anunciando ainda o acionamento do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (em diante CPC).
O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:
«6.
O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação do art. 20° da CRP, foram proferidas sucessivas decisões sem ter em conta a omissão de prova essencial praticada em 2ª instância.
(…)
11.
Com efeito, tendo sido suscitada a questão de omissão pela segunda instância - Tribunal da Relação de Coimbra, de matéria probatória essencial para a determinação do termo a quo do prazo de início da caducidade e nunca tendo sido pela positiva tal questão analisada, foi postergada, contrariamente ao alegado na presente ação e como claramente foi referido, a questão ampla da inconstitucionalidade, ainda mais relevante em processo de execução universal como é o processo de insolvência, pelo que é o presente recurso o próprio e adequado para dirimir tal questão.
12.
E aí é também fundamental a inconstitucionalidade formal levantada nestes autos desde o primeiro recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que foram proferidas decisões formais sem julgamento frontal da levantada questão da omissão probatória.
13.
E essa decisão formal conduz à violação substantiva das normas constitucionais aplicáveis ao mérito da causa e que não foram analisadas.
14.
Acresce ainda que também o acórdão recorrido e o consequente acórdão sobre as nulidades requeridas fundamentaram a sua decisão em termos puramente formais e mediante a não aplicação precisa do direito de acesso à justiça com violação do art. 20° da CRP em relação à matéria de prova...
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