Acórdão nº 618/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Claudio Monteiro |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 618/2019
Processo n.º 901/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 4 de julho de 2019, que não admitiu o recurso de revisão por si interposto, por considerar que o mesmo é desprovido do fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (adiante CPP).
Invocou o então recorrente no requerimento de interposição do recurso que «o Ac. limita e condiciona a garantia prevista no artigo 29.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa», pedindo, a final, que o acórdão fosse revogado por ser inconstitucional, na medida e que viola o artigo 26.º, n.º 6, da Constituição e, ainda, que se declarasse procedente o pedido de revisão formulado.
2. Por despacho de 10 de setembro de 2019, o relator no Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o requerimento do recurso (…) apresentado reconduz-se a um juízo de discordância relativamente à decisão proferida e à pretensão de ver declarado procedente o pedido de revisão, com a alegação de que a decisão recorrida violou o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição».
Mais entendeu que «para além de conter pretensão de reapreciação de mérito subtraída à competência do Tribunal Constitucional (artigo 280.º da Constituição e 6.º da LTC), o recorrente não indica norma legal cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Sendo que este Tribunal não decidiu recusar a aplicação de qualquer norma com tal fundamento».
Por fim, conclui que «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional».
3. Reagindo a tal despacho, apresentou, o recorrente, reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 77.º da LTC.
Em sustentação da sua posição refere o seguinte:
Salvo o devido respeito, que muito é, não perfilhamos a interpretação realizada pelo STJ sobre a norma do artigo 449.°, n.° 1 al. d) é claramente inconstitucional.
Assim consideramos porque, se dos factos novos a que se refere o artigo 449.°, n.° 1 al. d) do CPP só forem considerados aqueles de igual forma e natureza a que se refere o STJ no Ac. Proferido sobre o recurso extraordinário de revisão, não existirão factos novos (!) quando o arguido ou a acusação não os enumeram ( porventura por desconhecerem da relevância material dos mesmos) , mas só aqueles futuros ou inexistentes à data da realização de audiência e...
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