Acórdão nº 619/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 619/2019

Processo n.º 750-A/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 124/2018, de 6 de março de 2018, proferido em Plenário, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos, e considerou transitado, nessa data, o Acórdão n.º 849/2017, igualmente proferido pelo Plenário deste Tribunal.

2. Neste Tribunal foi proferido o Acórdão n.º 34/2017 que, apreciando reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, indeferiu-a por não se considerar preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, dos enunciados interpretativos cuja inconstitucionalidade fora arguida pelo reclamante.

Deste aresto interpôs o reclamante recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, que veio a ser objeto de despacho de não admissão proferido pelo relator em 19 de abril de 2017.

Veio então o reclamante deduzir reclamação para aquele Plenário, invocando ainda nulidade.

Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de a reclamação ter sido apresentada no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o reclamante apresentou nova reclamação.

O relator proferiu despacho indeferindo a reclamação e ordenou a notificação para pagamento da multa devida, tendo o reclamante procedido à sua liquidação.

O Plenário, no Acórdão n.º 849/2017, decidiu indeferir a reclamação e a arguição de nulidade deduzidas pelo reclamante.

Deste despacho reclamou para o Plenário, que proferiu o referido Acórdão n.º 124/2018.

No âmbito do processo de traslado, na sequência da notificação do Acórdão n.º 124/2018 e da conta de custas elaborada neste Tribunal, o reclamante apresentou novo requerimento de «Recurso Queixa [Reclamação]», no qual, no essencial, reclama da conta de custas, invocando gozar do benefício do apoio judiciário.

Tendo o Ministério Público promovido no sentido de o reclamante ser notificado para efetuar o pagamento das custas em que foi condenado, na medida em que o deferimento do pedido de apoio judiciário pelo mesmo formulado não releva, pois fora apresentado após a prolação do Acórdão n.º 849/2017, o relator corroborou tal promoção por despacho de 2 de maio de 2018.

Notificado, veio o reclamante apresentar requerimento de «Recurso Queixa [Reclamação]», pugnando pela existência de apoio judiciário nos autos de recurso com o n.º 750/2016 e, em consequência, pela nulidade da conta de custas com o n.º 123/2018, bem como pela nulidade dos demais atos processuais que corroboram a sua plena validade.

Pelo Acórdão n.º 427/2018 o Plenário indeferiu a reclamação, reiterando que ao reclamante é devido o pagamento de custas contadas neste Tribunal.

Veio então o reclamante deduzir reclamação para o Presidente do Tribunal...

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