Acórdão nº 620/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Claudio Monteiro |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 620/2019
Processo n.º 1402-A/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Confer ência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relat ório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 114/2019, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 399/2018.
2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., S.A. e Outros, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido, em 12 de outubro de 2017, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de retificação de erros materiais e a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 13 de julho de 2017.
3. Pela Decisão Sumária n.º 289/2018, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto, com fundamento na não aplicação, como ratio decidendi da decisão recorrida, dos preceitos legais indicados como suporte do objeto do recurso.
4. Apresentada reclamação para a conferência, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 399/2018.
5. Nesta sequência, os recorrentes apresentaram requerimento no qual arguiram a nulidade do acórdão antecedente, com fundamento na sua ambiguidade e ininteligibilidade.
Pelo Acórdão n.º 673/2018 foi indeferida a arguida nulidade.
6. Notificados do Acórdão 673/2018, vieram os recorrentes apresentar novo requerimento, arguindo a nulidade de tal aresto, com base na seguinte argumentação:
«1. Entendeu o Tribunal Constitucional não admitir a nulidade deduzida por entender que "No mencionado Acórdão decidiu-se expressamente e de forma inequívoca pela não verificação do requisito relativo à ratios decidendi, visto que as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada não foram aplicadas pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Outubro de 2017. De resto, na sequência da alegação contrária dos Recorrentes, esclareceu-se no mencionado arresto que a verificação do mencionado pressuposto não é incompatível com o requisito relativo à ratio decidendi, visto que os Recorrentes poderiam ter apresentado recurso para este Tribunal do Acórdão proferido pelo tribunal a quo em 13 de Julho de 2017 mas neto o fizeram".
2. Ora, salvo o elevado respeito, este Mui Distinto Tribunal não se pronuncia ou pelo menos não fundamenta a posição assumida por contraposição com a argumentação da Recorrente/Reclamante, senão vejamos,
3. Em nenhum momento existe qualquer pronúncia sobre o cerne da questão já enunciada quer aquando da apresentação da reclamação, quer da nulidade suscitada - saber se a alegação concreta da inconstitucionalidade suscitada poderia ter...
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