Acórdão nº 616/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 616/2019

Processo n.º 622/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso de constitucionalidade da sentença aí proferida em 17 de março de 2019, que julgou improcedente a oposição mediante embargos por si deduzida relativamente à ação executiva para pagamento de quantia certa, invocando as alíneas c), f), g), i), h) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:

«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do Artigo 597º al. b) do C.P. Civil (...) considerando o valor da causa (9.111 ,44€) (...) entendendo o Tribunal que "não se vislumbra a necessidade de convocar audiência prévia, passando-se a proferir despacho Saneador conhecendo o mérito da causa", com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão, conjugada com as normas, do C.P.C no seu artigo 3º, 4º e ainda com o artigo 615º al. b) e d).

Por violar O Princípio Constitucional da Proibição da Indefesa, previsto no artigo 20º nº4 da CRP, conjugado com o Artigo 70º, al. i) da L TC e a Convenção dos Direitos do Homem nos seus Artigos 6º 7º e 8ª

E,

Ainda conter decisão, que viola lei expressa, o estatuído no Código Civil, no seu Artigo 1432º, no seu nº 6, no qual, "as deliberações têm que ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias.", Artigo 70º al. c) da L TC

Aplicar lei já considerada ilegal al, b), al. f) e h).da LTC, O Tribunal a quo decidiu que uma carta no recetáculo do correio, em registo simples era prova do Recebimento das atas pela ora Recorrente, violando a lei expressa no c. Civil e violando o estatuído no Acórdão na 439/2012, Publicado no Dr. N° 211/2012, Série II de 2012-10-31, Julga inconstitucional a interpretação (. .. ) no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação (. .. )».

2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 581/2019 que ostenta, no que ora releva, o seguinte teor:

«3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Em cumprimento de tal norma, a recorrente indica as alíneas c), f), g), e i). A dado passo do requerimento de interposição do recurso alude também à alínea b) e h).

No que se refere à alínea c) é manifesto que tal previsão não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Quanto à indicação da alínea f) também se conclui que o presente recurso não se baseia na aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma.

No tocante à referência à alínea i), igualmente se dirá que a situação dos autos não se enquadra na respetiva previsão normativa, porquanto, por um lado, não se verifica uma qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, e, por outro, não estamos perante um caso de...

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