Acórdão nº 596/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução21 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 596/2019

Processo n.º 530/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal Central Administrativo em 11 de abril de 2019, que manteve a decisão de julgar improcedente a impugnação de atos de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) relativos ao ano de 2013 (cf. fls. 1039-1082).

2. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 396/2019 (cf. fls. 1100-1104), em que se decidiu julgar não inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 2.°, 3.° e 4.° da Portaria n. ° 215/2012, de 17 de julho, e 1.° da Portaria n. ° 200/2013, de 31 de maio, e consequentemente negar provimento ao recurso, nos seguintes termos:

«II – Fundamentação

4. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o relator pode proferir decisão sumária quando se trate de uma questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal.

A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos foi decidida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, tirado em Plenário, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o qual decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho».

Embora não haja integral coincidência entre as normas que são objeto do presente recurso (reportadas ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012 e ao artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013) e aquelas que o Tribunal Constitucional, no citado aresto, julgou inconstitucionais (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 e os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012), não se afigura que esta circunstância obste à remissão para a citada jurisprudência. Com efeito, o artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, limita-se a densificar as regras de incidência que decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012; e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, a estabelecer regras interpretativas relativamente às quais não é invocada, pela recorrente, qualquer questão distinta e autónoma (a respeito deste preceito, v. os Acórdãos n.º 399/2017, 639/2017 e 770/2017).

Importa, pois, decidir em conformidade com a jurisprudência do Tribunal sobre a mesma questão, com os fundamentos invocados no Acórdãos n.º 539/2015 e posteriormente reafirmados nos Acórdãos n.os 544/2015, 564/2015, 565/2015, 566/2015, 568/2015, 602/2015, 232/2016 e 399/2017.

5. A recorrente alega que esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, também citada pelas instâncias, «diz integralmente respeito a uma situação de facto, relacionada com determinados sujeitos passivos», de que o caso dos autos se distingue, resumidamente: porque os objetivos visados com a criação do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais «são prosseguidos constantemente, a custos muitíssimo elevados, pela própria Recorrente», pelo que «as empresas como a Recorrente não dão origem a qualquer necessidade de políticas e medidas de segurança alimentar para além daquelas que já financiam» (cf. fls. 810-811); e dada a «circunstância de se ter entretanto ficado a saber que mais de metade da receita anual da TSAM se destina já, neste momento, ao financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), de cuja actividade a Recorrente e as empresas suas congéneres não são causadoras ou beneficiárias – efectivas ou presumíveis (…).» (cf. fls. 811-812).

Não assiste, manifestamente, razão à recorrente. Desde logo, como é sabido, mesmo em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional decide sobre questões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de normas (cf. o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 71.º da LTC), pelo que ainda que os efeitos da decisão se circunscrevam ao processo (cf. o n.º 1 do artigo 80.º da LTC), não se atêm à situação de facto concretamente apreçada.

De resto, as circunstâncias que a recorrente apresenta como especiais, e por isso dignas de renovada atenção, ainda que pudessem dar-se por demonstradas, não deixaram de ser ponderadas no Acórdão n.º 539/2015, em que se refere expressamente:

«No caso, e como já se deixou entrever, a contribuição em causa é receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, o qual tem uma intervenção transversal em todas as fases da cadeia alimentar, financiando os custos dos programas e ações oficiais de controlo de segurança e qualidade alimentar desenvolvidos por diversas entidades públicas, no quadro geral de proteção da cadeia alimentar e da saúde dos consumidores, pelo que o conjunto de prestações administrativas que lhe cabe financiar, como já acima dissemos, acaba por se projetar positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na atividade económica dos distribuidores finais que veem dessa forma complementado o próprio sistema interno de controlo dos produtos que comercializam.

E, conforme foi enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, a criação da “taxa de segurança alimentar mais” pretendeu dar concretização ao princípio da responsabilidade partilhada na garantia da segurança alimentar entre os diversos operadores económicos, tendo em linha de conta que se encontram já instituídas taxas destinadas a suportar financeiramente atos de verificação e controlo que incidem sobre produtores pecuários e os estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, e outras taxas, que são cobradas a produtores, distribuidores e comerciantes, para verificação da conformidade dos alimentos para animais, de medicamentos veterinários ou de produtos fitofarmacêuticos. E, nesse contexto, a ideia central da criação dessa nova contribuição financeira foi a de estender a um grupo de operadores da cadeia alimentar que não estavam onerados por aquelas taxas, a participação na responsabilidade pelo financiamento dos custos dos controlos oficiais da qualidade dos alimentos.

Na verdade, note-se que além da “taxa de segurança alimentais mais” são também receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais:

- O produto da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos-Leis n.º 244/2003, de 7 de outubro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, e que incide sobre os estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos (artigo 4.º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);

- 10% do produto de outras taxas cobradas...

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