Acórdão nº 647/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 647/2019

Processo n.º 38-A/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Acórdão n.º 200/2019 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que condenou os recorrentes, nas custas, transitou em julgado em 26 de abril de 2019 (fls. 21). Consequentemente, foi elaborada a Conta n.º 234/2019 (fls. 22) e a mesma foi notificada aos recorrentes, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (fls. 24-25).

Estes apresentaram, então, um requerimento, que qualificaram como “reclamação e pedido de reforma”, em que defenderam não serem devidas custas nem pelos recorrentes pessoas singulares, devido ao benefício do apoio judiciário – situação, de resto, ressalvada tanto na Decisão Sumária n.º 81/2019, como no citado Acórdão n.º 200/2019 – nem pela recorrente A., Lda., em virtude desta beneficiar da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP (in casu, por se encontrar em processo de revitalização de empresa – fls. 27-28).

E, sobre tal requerimento, pronunciou-se o Ministério Público, nos termos seguintes (fls. 34-35):

«4. Ora, se a primeira recorrente entendia que gozava da isenção prevista na alínea u), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, devia, na altura própria, tê-lo alegado.

5. Efetivamente, a recorrente foi notificada da douta Decisão Sumária n.º 81/2019, que a condenou em custas e, tendo reclamado para a conferência, nada disse quanto a essa condenação.

6. Também após ter sido notificada do Acórdão n.º 200/2019, continuou a nada dizer, designadamente não tendo pedido a sua reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

[…]

8. Assim, tendo transitado a decisão, aí se inclui, naturalmente, a parte que condena em custas.

9. Efetivamente, a reclamação da conta visa que os condenados definitivamente em custas, possam apenas impugnar a própria conta, designadamente se ela foi elaborada de acordo com as condenações, ou se enferma de qualquer outra irregularidade (vd. vg. Acórdão n.º 237/2016)

10. Quanto aos restantes recorrentes, gozando eles do beneficio do apoio judiciário, não é exigível, por ora, o débito de custas.»

2. O relator, por despacho de 28 de junho de 2019, indeferiu o requerido pelos recorrentes (fls. 36):

«Atento o trânsito em julgado do Acórdão 200/2019, devem os recorrentes pagar as custas em que foram condenados por tal decisão, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Uma vez que a “reclamação e pedido de reforma” de fls. 27-28 não aponta qualquer irregularidade quanto à elaboração da Conta n.º 234/2019 e a mesma Conta se mostra em conformidade com as condenações constantes da Decisão Sumária n.º 81/2019 e do citado Acórdão n.º 200/2019, o valor devido, a título de custas, nos presentes autos é o indicado na referida Conta.»

3. Irresignados, os recorrentes...

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