Acórdão nº 651/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 651/2019

Processo n.º 674/2019

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Na sequência de julgamento por tribunal coletivo, na Secção Criminal da Instância Central do Funchal, comarca da Madeira, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. nos artigos 105.º, n.º 1, 2, 4 e 7, do RGIT, e 30.º, n.º 2 do Código Penal (CP), na pena de um ano e dez meses de prisão.

Em consequência de recurso interposto pelo arguido, foi então proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 12 de janeiro de 2016. Neste aresto, decidiu-se «anular parcialmente o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a possibilidade de substituição, nas modalidades legalmente previstas, da pena de prisão efetiva aplicada, ou então, que fundamente de forma clara porque considera imperioso o cumprimento efetivo da pena de prisão».

Por este motivo, o tribunal de 1ª instância proferiu novo acórdão, a 13 de abril de 2016. Nessa decisão, suprindo aquela nulidade, manteve a anterior condenação na pena de um ano e dez meses de prisão efetiva. O arguido interpôs de novo recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual, por acórdão de 22 de novembro de 2016, se negou provimento.

Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido, por decisão de 16 de janeiro de 2017. Desta decisão, apresentou o arguido reclamação, tendo o acórdão prolatado pelo STJ a 27 de fevereiro de 2017 concluído pelo indeferimento. Paralelamente, foram indeferidas ulteriores arguições de nulidades, por acórdãos de 24 de março e 20 de abril de 2017.

2. De seguida, o arguido interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2016. Através da Decisão Sumária n.º 419/17, de 20 de julho de 2017, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso, «por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade: a natureza normativa do objeto do recurso».

Apresentada reclamação para a conferência pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 78.º - A, n.º 2 da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 738/2017, de 15 de novembro de 2017. Nessa decisão, indeferiu-se a reclamação deduzida, com fundamento na circunstância de não se ter demonstrado «que a decisão reclamada esteve mal ao decidir pela natureza não normativa do recurso».

Subsequentemente, o arguido invocou uma irregularidade processual, a nulidade do acórdão, acrescentando ainda que não se poderia ter considerado a questão objeto do recurso como uma “questão simples”, para efeitos de decisão ao abrigo do artigo 78.º -A da LTC. Por acórdão datado de 31 de janeiro de 2018 (Acórdão n.º 42/2018), indeferiu-se esta pretensão.

Não satisfeito, entendeu o arguido submeter ulterior requerimento ao Tribunal Constitucional, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 42/2018, por omissão de pronúncia. Todavia, este requerimento foi apresentado no 5.º (quinto) dia útil após o termo do prazo de que dispunha para esse efeito – sendo que o último dia em que poderia ter sido apresentado tempestivamente fora o 3.º (terceiro) dia útil após o termo daquele prazo (artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). Assim, por despacho de 30 de maio de 2018, indeferiu-se a junção de tal peça processual aos autos, tendo o recorrente sido notificado desta decisão. Desentranhou-se e devolveu-se a peça, deixando-se cópia da mesma nos autos.

Em 12 de junho de 2018, o arguido deduziu nova reclamação para a conferência. Nesse contexto invocou, entre outros fundamentos, a extinção do procedimento criminal por prescrição. No Acórdão n.º 370/2018, de 4 de julho de 2018, a conferência entendeu que «a sucessão de atos processuais acima descrita sugere manifestamente que o requerente apenas pretende, com esta nova reclamação, obstar à baixa do processo para o tribunal recorrido. Justifica-se, por conseguinte, utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC (…)». Por esse motivo, determinou a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar decisão sobre a reclamação em apreço.

Em consequência da aplicação deste mecanismo, fixou-se a data do trânsito em julgado dos Acórdãos n.os 738/2017 e 42/2018 no dia 21 de fevereiro de 2018.

Por acórdão datado de 19 de dezembro de 2018 (Acórdão n.º 679/2018), a conferência pronunciou-se sobre a reclamação apresentada em 12 de junho de 2018, tendo concluído pelo respetivo indeferimento. Em concreto, entendeu o tribunal que a notificação do despacho proferido a 30 de maio de 2018 respeitara o disposto no CPC – aplicável aos recursos perante o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC –, que a questão de constitucionalidade não tinha sido adequadamente suscitada e que não haveria que conhecer da prescrição, atenta a anterior determinação de remessa dos autos ao tribunal recorrido.

3. Paralelamente à dedução de pretensões junto do Tribunal Constitucional, o arguido invocou, em 12 de julho de 2018, perante o tribunal de 1.ª instância, a prescrição do procedimento criminal contra si instaurado.

Por despacho de 21 de setembro de 2018, este tribunal declarou não verificada a prescrição, esclarecendo (fls. 114):

«atenta a data do trânsito em julgado fixado pelo Tribunal Constitucional (21.02.2018), os requerimentos do identificado A., quer o que foi apresentado perante aquele Tribunal quer o que foi apresentado em primeira instância, invocando a prescrição do procedimento criminal são extemporâneos porque apresentados após o trânsito em julgado da decisão condenatória; atenta a data do trânsito em julgado fixado pelo Tribunal Constitucional, em nenhuma das situações acima equacionadas estava prescrito o procedimento criminal para qualquer dos factos imputados ao arguido».

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo, nas alegações apresentadas em 26 de outubro de 2018, o seguinte (fls. 180 e...

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