Acórdão nº 653/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 653/2019

Processo n.º 744/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No presente recurso, em que é recorrente A., lda, e recorrida B., lda, notificados da decisão sumária n.º 649/2019, que decidiu não conhecer do recurso, dela veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O recurso inscreve-se incidentalmente em processo executivo, no âmbito do qual foram deduzidos pela aqui recorrente embargos de executado. Nessa sede, foi julgada improcedente a oposição e determinado o prosseguimento da execução contra a embargante, julgamento mantido em recurso por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2018.

Interposto recurso de revista excecional pela embargante, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 7 de março de 2019, não admitiu o recurso.

3. É deste último acórdão que foi interposto o recurso de constitucionalidade, com invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No requerimento de interposição de recurso formula-se desde modo a pretensão de apreciação:

«(...)

22. Tinha, pois o STJ, como instância de topo, a obrigação acrescida de saber analisar a dimensão da globalidade dos factos e agir como preceitua a nossa Constituição, o que não fez!

23. Violando, por omissão, o artigo 266/1 da CRP.

(…)

29. Pugna, assim, o Recorrente pela violação da norma constitucional do artigo 266/1 que consagra o Princípio da Verdade Material, plasmada na decisão do STJ de rejeição da Revista Excecional

30. Aquela decisão viola, também, o artigo 283 da CRP, que postula a Inconstitucionalidade por Omissão.

31. A Recorrente não pode aceitar que o Tribunal, na posse de elementos e documentos que podem vir a desvirtuar a idoneidade do processo executivo, os não valore, os não considere e aja como se essa realidade fosse uma ficção.

32. Sendo que, ao desprezar tais documentos e elementos, faz tábua rasa do seu DEVER de que a verdade material deste processo seja sindicada em todas as suas vertentes.

(…)

35. Como já acima referido, o STJ tinha ao seu dispor os mecanismos que, utilizados, lograriam que se atingisse uma situação jurisdicional que sopesasse adequadamente as duas realidades da Letra (cível e criminal), tudo a benefício da busca de uma decisão JUSTA.

36. Não o tendo feito, violou a Constituição e os legítimos interesses da Recorrente.»

4. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, com fundamento em inidoneidade do objeto que lhe foi conferido, por desprovido de normatividade, e, subsidiariamente, por ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter previamente suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. Diz-se na referida decisão:

«6. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

7. No caso vertente, considerando a forma como a recorrente delineou o presente recurso de constitucionalidade no respetivo requerimento, é manifesto que o mesmo padece da ausência de objeto normativo, único idóneo ao controlo concreto da constitucionalidade. Na verdade, a recorrente não coloca qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a normas do ordenamento jurídico...

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