Acórdão nº 656/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Mariana Canotilho |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 656/2019
Processo n.º 672/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 24 de abril de 2019, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
2. Por sentença datada de 4 de janeiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a ação deduzida por A., ora recorrente, condenando a Caixa Geral de Aposentações (doravante, CGA), ora recorrida, «a proferir o ato de deferimento do requerimento de 10/09/1981 do Autor, (…) assim condenando a Direção da CGA a reconhecer o direito do Autor a perceber uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado, e, no prazo de 60 dias proceder ao efetivo cálculo da pensão devida ao mesmo, reportado à data da formulação do pedido – 10/09/1981-, bem como no consequente pagamento dos montantes já vencidos desde essa data, acrescidos dos respetivos juros legais (…)».
Inconformada com esta decisão, a CGA interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 8 de novembro de 2018, entendeu:
«Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provado o seu respetivo fundamento, revogando a sentença recorrida e, em substituição, em julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações a deferir o requerimento de aposentação apresentado pelo Autor em 10/09/1981».
3. Perante este entendimento, o recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão datado de 22 de março de 2019, decidiu pela respetiva inadmissibilidade.
Notificado desse acórdão, recorreu para o Tribunal Constitucional, por «o tribunal a quo no acórdão recorrido ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade ao caso em concreto foi suscitada pelo Recorrente, designadamente, o tribunal a quo decidiu aplicar uma norma de consolidação na ordem jurídica de ato administrativo de indeferimento expresso que nega em absoluto com fundamento ilegal direito a pensão, que por lei lhe foi atribuído, que este não impugnou no prazo de impugnação dos atos administrativos anuláveis.
O Recorrente alega que tal aplicação dessa norma viola as disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n. º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa».
Por seu turno, esta pretensão foi indeferida devido à sua extemporaneidade, por despacho datado de 24 de abril de 2019.
4. Notificado da decisão que não admitiu o recurso, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou o recorrente que:
«1.º
A notificação do Acórdão que indefere a admissibilidade do recurso ordinário de revista ao Supremo Tribunal Administrativo por irrecorribilidade da decisão foi elaborada pelo tribunal a 26/3/2019.
2.º
Nos termos do art. 248. ° CPC, por remissão do art 23. ° do CPTA, a notificação presume-se feita no 3. ° dia posterior ao da elaboração, o qual corresponde à sexta-feira, dia 29/3/2019.
3°.
Nos termos do art. 145.º, n. º 3 CPTA conjugado com o art. 29. °, n. º l CPTA, o Recorrente tem 10 dias para reclamar da referida decisão que não admite o recurso.
4°.
No decurso do prazo da reclamação a referida decisão que não admite o recurso não é definitiva.
5.º
O primeiro dia do referido prazo da reclamação (dies a quo) foi o dia 30 de março de 2019.
6.º
O último dia do referido prazo da reclamação (dies ad quem) foi o dia 8 de abril de 2019.
7.º
Cfr. ao art. 75.º, n.º 2 da LTC interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
8.º
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