Acórdão nº 679/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução26 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 679/2019

Processo n.º 853/2019

Plenário

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio intentar contra o PARTIDO LIBERAL DEMOCRATA (PLD), com sede na Rua Castilho, n.º 5, 1.ª loja, 1250-066 Lisboa, a presente ação de extinção de partido político, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril; e 9.º, alínea f) e 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redação que, igualmente, lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril)».

Como fundamento, invocou incumprimento da obrigação de apresentação de contas em três anos consecutivos, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

O Partido Liberal Democrata (PLD) encontra-se, atualmente, inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, em cumprimento de decisão por este prolatada em 12 de Janeiro de 2011 (Acórdão n.º 13/2011) que aceitou, para além do mais, a alteração da denominação do partido anteriormente identificado como Movimento Mérito e Sociedade (MMS), associação cuja inscrição fora, por sua vez, deferida pelo douto Acórdão n.º 290/2008 deste mesmo Tribunal, datado de 29 de Maio de 2008.

2.º

Tal inscrição e oportunas anotações encontram-se, presentemente, consubstanciadas no Processo do Tribunal Constitucional ao qual foi atribuído o n.º 42/PP.

3.º

Quer a Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril - (artigo 18.º, n.º 1, alínea d)), quer a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-F, alínea a)), incumbem este Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do decretamento da extinção dos partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.

4.º

Por via dos seus doutos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, proferidos respetivamente, nos Processos n.ºs 669/2014 e 1222/2015, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes aos anos de 2013 e 2014...

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