Acórdão nº 705/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 705/2019

Processo n.º 975/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 25 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 13 de setembro de 2019, através da qual foi indeferida a reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A., recorrente no processo à margem referenciado, notificada da decisão proferida por este douto tribunal, que não admitiu o recurso apresentado, mediante decisão da reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, vem dela interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Iniciaram os presentes autos com o requerimento apresentado pela recorrente, no sentido de alteração do regime de cumprimento da pena aplicada à arguida, no âmbito dos autos principais: 6 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. f) todos do CP.

2. Neste sentido, a recorrente requereu a alteração para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

3. Alegando, para o efeito, em síntese, o seguinte:

"No decurso do inquérito, foi aplicada à arguida a medida de coação de prisão preventiva, a qual foi posteriormente alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrônica.

Durante o período de permanência na habitação, a arguida teve um comportamento adequado, centrando a sua atenção no cuidado educativo das suas filhas.

Ocupando o seu tempo no desempenho das tarefas domésticas e exercendo, pontualmente, a atividade de manicure.

De facto, a arguida sempre foi, e é, conhecida na comunidade social onde se encontra inserida como uma pessoa pacata e educada, convivendo com a sua família e amigos.

Conforme supra se descreveu, a arguida tem duas filhas, encontrando-se uma a frequentar o ensino escolar.

Atualmente, a arguida encontra-se empregada, exercendo as funções de costureira.

Sendo que o sustento da sua família, depende unicamente dos rendimentos auferidos por si.

A verdade é que a condenação numa pena de prisão de 6 anos traduz-se num retrocesso para a tentativa de restabelecimento da arguida.

Uma vez que a sua reintegração no mundo laboral e social ficará seriamente comprometida.

Sem esquecer os elos de ligação familiares, com as suas filhas, que ficarão. Inevitavelmente, afetados.

A par de tudo quanto fora alegado. Importa também ponderar o seguinte:

A arguida padece da doença de obesidade.

Tendo sido. Inclusivamente, encaminhada para a realização de diversos exames, tendentes à resolução desta doença.

Deste modo, aplicar esta pena à arguida terá um efeito contrário ao pretendido.

Será mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção, do que se lhe for aplicada uma pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica.

Resulta dos autos que a arguida apresenta um percurso de vida afastado do típico criminoso que vemos associados a esta criminalidade.

Pelo que nos parece que estão reunidos os pressupostos para que seja realizado um Juízo de prognose social favorável à arguida no que toca às exigências de prevenção de futuras delinquências.

Com efeito, a arguida Interiorizou a gravidade dos atos praticados.

Os quais não foram mais do que um ato Isolado na sua vida.

Efetivamente, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância eletrônica evita o contágio prisional e os prejuízos daí resultantes.

Assegurando, de modo adequado, as necessidades punitivas de prevenção geral, através de um elevado nível de controlo e contenção."

4. Por despacho, o Tribunal da í® instância indeferiu o requerido peia recorrente, peia seguinte ordem de razoes (em suma):

"A arguida A. requereu, a fis. 2770 a 2773 [2790 a 2794], seja a pena de prisão que nos presentes autos lhe foi aplicada cumprida em regime de permanência na habitação. (...) Como é sabido, a possibilidade de cumprimento de penas de prisão em regime de permanência na habitação encontrava-se Já prevista, antes da entrada em vigor da L. nº 94/2017, de 23.08, peio artº 44º do Cód. Penal.

Ora, o que a citada L. nº 94/2017 trouxe de inovatório - para além de a matéria em questão ter passado a estar regulada no artº 43º do Cód. Penal - foi introduzir alterações àquele regime, por forma a permitir, em gerai, que, agora também, seja o mesmo aplicável a penas de prisão efetiva com duração não superiora dois anos. (...)

O regime antes previsto peio artº 44º do Cód. Penal e que foi substituído peio que emerge do atual artº 43º do mesmo diploma legai é aplicável na oportunidade da decisão condenatória, sede em que se impõe do Tribunal que defina o modo de execução das penas. (...)

Dito isto e vertendo ao caso que nos toma, observa-se que, à data em que foram proferidos, em primeira instância, a decisão que condenou a arguida e, peio Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o acórdão que a veio a confirmar, não se encontravam, ainda, em vigor as alterações introduzidas peia citada L. nº 94/2017.

Nesse contexto, poderia a arguida requerer, de facto, do Tribunal que, reabrindo a audiência, aquilatasse da eventual aplicação do regime atualmente previsto peio artº 43º do Cód. Penal.

Simplesmente, necessário era, como se disse Já, que os respetivos requisitos tivessem, no caso, verificação, o que, manifestamente, não sucede."

5 .Perante esta decisão, a recorrente interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por acórdão, negou provimento ao mesmo.

6. Em face disto, e por não se conformar com o entendimento do Tribunal, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

7. Sendo que, tal como é referido na decisão singular, o recurso Junto do Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido porquanto, na ótica daquele Tribunal, o acórdão da Relação não conheceu, a final, do recurso.

8. Perante tal decisão, a recorrente...

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