Acórdão nº 717/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 717/2019

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante referida pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em 25 de junho 2019, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente (cfr. fls. 827-871).

2. Na Decisão Sumária n.º 680/2019 (cfr. fls. 882-890) decidiu-se, remetendo para jurisprudência deste Tribunal exarada no Acórdão n.º 391/2015 «Não julgar inconstitucional a “interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal (...) de que a apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil”; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso.» (cf. III – Decisão).

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 680/2019, veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 894-895 com verso):

«A., recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em processo penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil: consequentemente. negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A.;

reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A. n° 3 da LTC e com os seguintes

FUNDAMENTOS

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhe assiste o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art 652º do Código de Processo Civil.

E tal porque. com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal. consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido...

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