Acórdão nº 734/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 734/2019

Processo n.º 1036/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional pela mesma interposto, por desrespeito do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

2. Releva que a recorrente/reclamante interpôs ação declarativa com processo comum, contra B., SA, e C., SA, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe indemnização por sinistro estradal.

Por sentença proferida pela 1.ª instância, foi julgada procedente a exceção perentória de prescrição e absolvidos os réus do pedido. A autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por via de acórdão proferido em 2 de maio de 2019, julgou improcedente o recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida.

Notificado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentou a autora recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional. No respetivo requerimento, lê-se o seguinte:

«A Autora ora Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância que julgou prescrito o direito de indemnização que a Autora exerceu e que acarretou a improcedência total da presente ação porquanto foram violados os artigos 306.º e 498.º ambos do Código Civil.

Atendendo a que somos do entendimento de que o prazo de prescrição do direito do lesado à indemnização não se conta a partir da data da notificação da sentença proferida em processo-crime, mas sim da data em que ocorreu o acidente de viação.

Tendo o douro Tribunal "a quo" interpretado de forma errónea o preceituado no artigo 498.º, n.º 1 e 3 do Código Civil

Senão vejamos (...).»

Segue-se argumentação em defesa do entendimento de que a ação foi interposta antes de decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização, conjugando o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CC com o n.º 1 do artigo 306.º do mesmo Código. O requerimento termina nestes termos:

«A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil e ao preceituado no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil é assim inconstitucional por violação do reduto nuclear do acesso ao direito consagrado nos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição.

Estamos assim perante uma inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição que consagram que não podem ser restringidos direitos e que todos têm direito a uma causa em que intervenham mediante um processo justo e equitativo.

Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade e em consequência deverão os presentes autos ser declarados tempestivos, seguindo-se os seus ulteriores termos».

O tribunal recorrido convidou a recorrente a indicar...

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