Acórdão nº 770/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 770/2019

Processo n.º 881/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No processo em que é recorrente A. e recorrida a B., notificada da Decisão Sumária n.º 684/2019, dela apresentou a recorrente reclamação para a Conferência.

Na peça de reclamação, e a título de questão prévia, sustentou que se encontra preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, em virtude do Relator a quem o recurso foi distribuído ser filho do Doutor C., o qual foi eleito Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da B. para o triénio de 2011-2013, tendo exercido essas funções até 24 de julho de 2013. Mais alegou que o processo em que se inscreve o recurso de constitucionalidade foi iniciado em 11 de março de 2013 e que a factualidade em causa no mesmo decorreu de 17 de agosto de 2010 até essa data.

2. Nessa sequência, apresentou o Juiz Conselheiro Relator pedido de escusa, no qual, confirmando a relação de parentesco e as alegadas funções exercidas pelo seu Pai como Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da B., com fundamento em que, sem prejuízo de entender que «a lei é clara no sentido de a situação de impedimento ora em análise respeitar a uma situação atual: o cônjuge, parente ou afim do juiz deve ser parte na causa, por si ou como representante de outrem, ou ter na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal», se encontra subjacente à «iniciativa dos recorrentes, objetivamente, o receio de que a minha intervenção no presente processo possa não ser considerada imparcial, por entender – ainda que sem qualquer substanciação – que o meu Pai tenha tido, ou, porventura, ainda tenha, interesse jurídico em que a decisão do presente recurso de constitucionalidade seja favorável à recorrida (cfr. a alínea d) do artigo [120.º], n.º 1, do Código de Processo Civil)»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.

Em questão encontra-se a qualidade de membro dos corpos sociais da B., aqui recorrida, que assistiu ao progenitor paterno do Relator nos anos 2011 a 2013, isto é, seis anos antes da...

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