Acórdão nº 762/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 762/2019

Processo n.º 328/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm os recorrentes A. e B. apresentar reclamação de despacho proferido pelo Relator, nos termos do qual foi decidido julgar improcedente incidente de justo impedimento e extemporânea a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 476/2019.

2. O despacho reclamado tem o seguinte teor.

«I. Incidente de justo impedimento

1. A. e B. vieram apresentar requerimento com o seguinte teor:

«(...) [T]endo enviado reclamação para a Conferência, e requerido a emissão de guia da multa referente ao 1.º dia útil e tendo a mesma sido enviada para o seu email profissional, vem comunicar a V/Exa. que a mandatária signatária tentou efetuar o pagamento da guia no dia 09/07/2019 e que devido a razões alheias a Máquina Multibanco não permitia terminar o pagamento da mesma.

Assim, por motivos alheios à Mandatária, atento o evento de que não é responsável, desde já se invoca justo impedimento nos termos do Art. 140.º do CPCivil para todos os efeitos legais.

A Mandatária Signatária comunica a V/Exa., que apenas lhe foi permitido o pagamento na máquina Multibanco no dia 10/07/2019, por razões alheias, pelo que requer que seja relevada a falta e a Reclamação para Conferência seja admitida, seguindo os ulteriores trâmites legais.»

Juntam com o requerimento um documento.

2. Notificado, o recorrido nada disse.

3. Decorre dos autos, com interesse para a presente decisão:

a) Os recorrentes A. e B. foram notificados da decisão sumária n.º 476/2019, por carta registada remetida em 21 de junho de 2019 (fls. 1119 e 1120);

b) No dia 8 de julho de 2019 foi apresentada reclamação para a conferência;

c) Foi emitida e remetida à Advogada dos recorrentes guia de pagamento da multa prevista no n.º 5 do artigo 139.ª do CPC, correspondente à apresentação de peça processual no primeiro dia seguinte ao termo do prazo, com indicação de prazo de pagamento até 9 julho de 2019;

d) O pagamento da guia foi apenas efetuado no dia 10 de julho de 2019, pelas 15h36, no terminal ATM n.º 0045/2045/02 (cfr. comprovativo em papel junto com o requerimento em apreço, a fls. 1179).

4. Vêm os recorrentes, através da sua Advogada, invocar o disposto no artigo 140.º do Código de Processo Civil, peticionando que lhes seja reconhecida a verificação de justo impedimento relativo ao pagamento atempado da multa, a que se refere a guia emitida. Alegam, para tanto, que foi tentado o pagamento no último dia do prazo, mas a «Máquina Multibanco» não permitiu completar a operação. Nenhuma prova sobre esse facto foi apresentada ou requerida.

Dispõe o n.º 1 do artigo 140.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte que obste à prática atempada do ato. São, assim, requisitos cumulativos do instituto: (i) que o evento verificado determine a impossibilidade (não apenas a dificuldade) de praticar o ato em tempo; (ii) que esse facto não seja imputável à parte ou seus representantes, inexistindo culpa dos mesmos.

No caso vertente, é escassa e genérica a caracterização do evento impeditivo alegado. Diz-se apenas que não foi possível completar a operação de pagamento em «Máquina Multibanco».

Essa alusão remete para o sistema automático de processamento de pagamentos gerido pela sociedade SIBS, o qual comporta a disponibilização de vários tipos de equipamentos terminais ou canais, para escolha alternativa pelos respetivos utilizadores. Como é do conhecimento geral, a rede Multibando desenvolveu-se através de uma rede de terminais multifunções automáticos, muitos deles acessíveis da via pública e em permanência, denominados de Caixas Automáticas ou ATM (acrónimo de automated teller machines), bem como de uma rede de terminais de pagamento de vendas (terminais POS points of sale). Mais recentemente, com a generalização do homebanking, o sistema de processamento de pagamentos Multibanco passou a poder ser utilizado online, através de portal de internet de instituição bancária ou de aplicação instalada em num vulgar smartphone.

Neste quadro, a referência no singular a «máquina», significa que a tentativa de pagamento que se alega ter sido frustrada em 9 de julho de 2019 teve lugar num único equipamento da rede de caixas automáticas/ATM. Ora, mesmo sem colocar em dúvida essa alegação (pese embora desacompanhada de prova), fica por explicar o que impediu a Sr.ª Advogada de acorrer de imediato a uma outra «Máquina Multibanco» ou, em alternativa, de se socorrer da via de pagamento online.

Com efeito, e na ausência de alegação de uma falha...

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