Acórdão nº 761/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 761/2019

Processo n.º 1158-A/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 564/2019, de 17 de outubro de 2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade, bem como o pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 241/2019), veio a recorrente, A., Lda., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 43-44):

«A., Lda., recorrente nos autos de à margem identificados, em que é recorrida B., vem, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2, do art.º 616º do CPCivil, aplicável ex vi do art.º 69º da Lei 27/82, de 15 de novembro, requerer a REFORMA do douto Acórdão de 17/10/2019, de fls., o que faz com os fundamentos seguintes:

1. Por requerimento de 2019/07/10 argui-se a nulidade do Acórdão n.º 348/2019, de 19/06/2019 e requereu-se também a sua reforma.

2. Pelo douto Acórdão agora em causa ter-se-á, pretensamente, decidido a arguição de nulidade, por um lado, e o pedido de reforma, por outro, indeferindo ambos.

3. Diga-se que, haverá alguma culpa própria, por parte da ora Requerente, quando suscitou, de forma cumulativa, a arguição de nulidade e, em simultâneo, o pedido de reforma do mesmo Acórdão n.º 348/2019.

4. Efetivamente, esse procedimento, acabou por tornar menos claras as questões processuais colocadas a este Venerando Tribunal, ocasionando o Acórdão de 17/10/2019, relativamente ao qual, se tornou inevitável suscitar, autónoma e especificamente, o presente pedido de reforma.

5. Efetivamente, temos para nós que a posição adotada relativamente à arguição de nulidade anteriormente suscitada, no sentido de a indeferir, não põe em causa, nem compromete, a circunstância e o facto do Acórdão a que nos reportamos enfermar de erro na qualificação jurídica dos factos em causa nos autos e, ainda, pelo facto do processo conter elementos bastantes que implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida.

6. No Acórdão em causa entendeu-se não existir nulidade por omissão de pronúncia e, de uma assentada, passou-se para o entendimento de não haver lugar à requerida reforma da sentença.

7. Construi-se a tese de que o facto de não se ter conhecido da inconstitucionalidade suscitada decorria da mesma não ter sido formulada nos termos, nos tempos e nas condições adequadas e, por essa via, não se atendeu, nem se considerou procedente a nulidade arguida.

8. Passou-se de forma que se considera inadequada, por de certo modo superficial, para a decisão de indeferimento do pedido de reforma da sentença

9. Ora, com o devido respeito, entendemos que a posição adotada relativamente à arguição de nulidade, não implica, necessariamente, por pura simplificação processual, o não conhecimento ou indeferimento do pedido de reforma.

10. Efetivamente, quer se queira, quer não, há uma decisão relativamente à qual está suscitado um pedido de reforma, precedido de uma arguição de nulidade.

11. Ora, subsiste, independentemente da sorte dada à arguição de nulidade, o pedido de reforma e este tem de ser conhecido e decidido de forma autónoma.

12. Acontece que, no caso do douto Acórdão de 17/10/2019, a que nos reportamos, o indeferimento do pedido de reforma surge como mera consequência do indeferimento da arguição de nulidade.

13. Acontece que, esta posição que temos, por legal e processualmente inadequada, justifica, por sua vez, o presente pedido de reforma do Acórdão em causa.

14. A consequência prática do requerido decorre de se conterem no processo os elementos bastantes para o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, com os argumentos e fundamentos constantes da petição de recurso e dos demais requerimentos apresentados, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, pelo que se requer a reforma do Acórdão de 17/10/2019, devendo ser proferido novo Acórdão, conhecendo e considerando ocorrer a inconstitucionalidade suscitada, com todas as legais consequências.»

A recorrida B. pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, sustentando ainda que o propósito desta é protelar o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, ora recorrido, devendo tal conduta processual ser devidamente sancionada (cf. fls. 45-45/v.º).

2. Através do Acórdão n.º 650/019 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 564/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Determinou-se ainda a notificação da recorrente para, face à sua conduta processual, se pronunciar, no prazo de 2 dias (cf. artigo 84.º, n.º 7, da LTC), sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, incidente a ser tramitado no traslado.

3. A recorrente pronunciou-se sobre a questão da litigância de má-fé nos seguintes termos (cf. fls. 61-63):

«1. Receando bem que esteja já efetivamente tomada e decidida a condenação como litigante de má-fé, e de que, em consequência, a audição da parte e do signatário, possa apresentar-se como um mero ritual processual, não deixa, como é sua obrigação, de se pronunciar.

2. De harmonia com a alínea b), do nº 1, do art. 100° do Estatuto da Ordem, cumpre aos Advogados: “Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade”.

3. É este lema que o signatário adota em todos os casos e circunstâncias, como aconteceu nos presentes autos.

4. O Supremo Tribunal de Justiça considerou procedente um recurso excecional de revista, com base em alegada oposição de acórdãos, sobre a mesma questão fundamental de direito.

5. Tal questão consistiria na verificação dos requisitos legalmente exigidos para a convocatória de assembleia geral de sociedade comercial, (a R., recorrente), destinada a proceder à exclusão de sócio (A A., recorrida).

6. Acontece que o Acórdão da Relação, recorrido, não tratou dessa matéria, uma vez que a mesma não foi objeto de qualquer das assembleias gerais impugnadas no processo, e, consequentemente, também não fora tratada, nem decidida, pela sentença da 1 ª Instância.

7. Acontece ainda que só o Acórdão fundamento decidiu sobre tal questão, não sendo aplicável ao caso, uma vez que o Acórdão recorrido não tratou, nem decidiu, sobre tal matéria.

8. Naturalmente que qualquer Advogado que se preze, que tem, acima de tudo, a obrigação de esgotar os meios de defesa dos interesses que lhe são confiados pelos seus constituintes, legalmente admissíveis e fundamentados, não pode deixar de o fazer.

9. Com o devido respeito, a posição assumida por este Tribunal Constitucional em relação ao último pedido de reforma apresentado, que foi ditado, exclusivamente, pela leitura que lhe parece evidente, de que o mesmo não fora devidamente apreciado e decidido, diluindo-se na apreciação da nulidade...

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