Acórdão nº 775/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 775/2019

Processo n.º 818/2019

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro (RTMPCA).

Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 366/2019 e pelas Decisões Sumárias n.os 226/2019, 253/2019, 272/2019, 295/2019, 330/2019, 332/2019, 349/2019 e 485/2019, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.

1.1. Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro não se pronunciou sobre o pedido do Ministério Público.

1.2. As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade das normas supracitadas e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.

O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.

Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.

II – Fundamentação

2. Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente às normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do RTMPCA [sendo que a circunstância de ter sido, entretanto, revogada, pela Assembleia Municipal de Aveiro, em 21/11/2014 (cfr. documento de fls. 6 e ss.), não afasta, só por si, o funcionamento do mecanismo processual previsto no artigo 82.º da LTC (cfr. Acórdão n.º 367/2018, item 2 da fundamentação].

2.1. As normas em causa foram objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 366/2019, no qual foi ponderado o seguinte:

“[…]

7. O objeto do presente recurso é integrado pelas normas constantes do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro que estão na base da criação da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro (doravante, «TMPCA»).

Com referência expressa à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, aquele regulamento começa por descrever a atividade de proteção civil tanto em geral, como no âmbito municipal, acentuando a vertente relativa aos mecanismos de precaução e às atividades de prevenção.

No que diz respeito à arquitetura da TMPCA, os artigos 2.º, 4.º e 5.º do aludido Regulamento dispõem o seguinte:

«Artigo 2.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da proteção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

2 – A TMPC de Aveiro é devida pela prestação de serviços por parte do Município de Aveiro nos domínios da prevenção de riscos e da proteção civil.

3 – A TMPC de Aveiro tem por objeto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município por:

a) Prestação de serviços de proteção civil;

b) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;

d) Cumprimento e execução do plano municipal de emergência (social);

e) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações; e

f) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos.

4 – A TMPC de Aveiro tem, igualmente, por objeto apoiar financeiramente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro – Bombeiros Velhos e Associação Humanitária Guilherme Gomes Fernandes – Bombeiros Novos e respetivas corporações, cuja missão e serviços estão previstos no número 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

[…]

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Aveiro e às pessoas coletivas que aí tenham sede, agência, sucursal, filial, delegação ou representação ou aí desenvolvam atividade profissional e industrial.

2 – A TMPC de Aveiro aplica-se, de igual forma, às entidades proprietárias/gestoras das infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Aveiro, nomeadamente as rodoviárias, ferroviárias, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de abastecimento de combustíveis e antenas de radiocomunicação.

3 – Consideram-se abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo todos os que tenham celebrado com a ADRA – Águas da Região de Aveiro um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.

Artigo 5.º

Liquidação da taxa

1 – A TMPC de Aveiro a cobrar pelo Município é anual e consta do Anexo I do presente regulamento.

2 – A liquidação da TMPC consiste na determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, resulta dos critérios económico-financeiros constantes do Anexo II do presente regulamento.

3 – Os valores previstos no anexo I referentes às pessoas coletivas são majorados em 50% relativamente a entidades que exerçam uma atividade de acrescido risco, designadamente, as atividades económicas com as seguintes CAE — Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de agosto:

a) 1591 — Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;

b) 2411 — Fabricação de gases industriais;

c) 2420 — Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos;

d) 2430 — Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;

e) 2461 — Fabricação de explosivos e artigo de pirotecnia;

f) 2960 — Fabricação de armas e munições;

g) 5050 — Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;

h) 5155 — Comércio por grosso de produtos químicos».

O aludido regulamento fez-se ainda acompanhar, como anexo, de uma exposição designada «fundamentação económico-financeira do valor da Taxa Municipal Civil», a qual, no que diz respeito às entidades gestora de infraestruturas integrantes da rede ferroviária nacional — categoria em que se inscreve a aqui recorrida —, estabelece o seguinte:

«2 — Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) — Justificação

De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As taxas previstas no Anexo I do Regulamento da TMPC do Município de Aveiro referem -se ao serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de:

a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

3 — Metodologia Utilizada

3.1 — Enquadramento

O estudo procurou demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação.

Inicialmente, foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Aveiro aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Proteção Civil Municipal, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/ tipologias:

a) Em prédios urbanos;

b) Em prédios com atividade comercial/serviços/industrial;

c) Em vias rodoviárias;

d) Em vias ferroviárias;

e) Em outras infraestruturas, nomeadamente redes de gás, eletricidade, telecomunicações, unidades públicas de abastecimento de combustível, entre outras.

A determinação do valor do custo das taxas alicerçou-se, sobretudo, nos custos diretos envolvidos.

Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos indiretos que concorrem para a sua efetivação.

A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas teve em consideração apenas o referencial de base do custo da contrapartida (perspetiva objetiva) e de uma perspetiva subjetiva, para os prédios urbanos, com um...

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