Acórdão nº 758/19 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 758/2019

Processo n.º 950/19

3.ª Secção

Relator: conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de julho de 2019 que confirmou decisão do mesmo Tribunal de não admitir o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, negando provimento ao recurso pelo mesmo interposto de decisão da 1.ª instância, o condenou na pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal.

2. O recurso de constitucionalidade (a fls. 78 ss.) apresenta, em síntese, o seguinte teor:

«(…)

Em face do exposto, requer-se seja o Tribunal Constitucional convidado a proceder à fiscalização concreta as questões suscitadas no processo:

1. Se viola o disposto no art. 20º n.º 1 da CRP, o entendimento segundo o qual a Relação poderá aderir aos fundamentos da sentença da primeira instância, ignorando os fundamentos de revisão da prova, designadamente, quanto à apreciação da prova gravada, concretamente indicada; - valor das declarações do arguido e testemunhas arroladas; relevância Jurídica do envio das mensagens; - qualificação jurídica; - escolha e medida da pena por referência às responsabilidades parentais e profissão do arguido.

Novamente, questões constitucionais suscitadas no processo, ao abrigo do disposto 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP.

2. Se a rejeição do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto no art. 20º n.º 1, 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., quando interpretado no sentido em que a rejeição do recurso impede outra grau de recurso, único meio processual, pelo que o Recorrente entender ser aplicável o disposto no art. 379º n.º 2 ex vi art. 399º do CPP ao presente caso.

Em face do exposto e como é sabido, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).

O que se mostra verificado.

Termos em que

observados que estão os formalismos legais previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por defensor oficioso (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),

Pelo que Requer seja o presente Recurso aceite, notificando-se o Recorrente, oportunamente, para os efeitos do art. 79º da Lei 28/82.»

3. O recorrente foi convidado pelo Supremo Tribunal de Justiça a aperfeiçoar o seu recurso (fl. 95):

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2. O requerimento de interposição de recurso não é claro.

Convida-se, assim, o recorrente, a indicar em concreto a norma, normas, sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, e ainda a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, assim como a norma ou princípio constitucional que considera violado, dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 1, segunda parte e 2, do artigo 75º-A, da LTC.

Assim, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da LTC convida-se o recorrente a indicar, no prazo de 10 dias, os elementos acima referidos.

Adiantando-se, desde já, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.»

4. O recorrente pronunciou-se então nos seguintes termos (fl. 98 s.):

«A., recorrente nos autos à margem, notificado do douto despacho de fls ... , vem:

1. Indicar a norma(s), sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie:

- Se viola o disposto no art. 20º n.º 1 da CRP e art. 32º n.º 1 do mesmo diploma o entendimento segundo o qual o Tribunal da Relação se limita a aderir à fundamentação da primeira instância, sem juízos críticos sobre a matéria de prova indicada nas Alegações de Recurso, de acordo com o n.º 3 do art. 412º do C.P.P.. Ignorando os fundamentos de revisão da prova, impedirá, ou não, um duplo grau de jurisdição efetiva.

- Se viola o disposto no art. 20º da CRP, a rejeição do Recurso perante o Venerando STJ quando arguidas nulidades do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, garantindo que o Recorrente tenha acesso a uma decisão por aquele Venerando Supremo Tribunal de Justiça, desprovida de nulidades e irregularidades

2. A peça processual onde a questão foi suscitada:

- Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

3. A norma ou princípio constitucional que considera violado:

O art. 20º n.º 1 da CRP e art. 32º n.º 1 do mesmo diploma

Termos em que requer admissibilidade do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com douto suprimento.»

5. Por despacho datado de 18 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, pelas seguintes razões (fl. 101):

«A fls. 95 foi o recorrente A. convidado, ao abrigo do art. 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar, no prazo de 10 dias, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, a peça processual onde tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade e o preceito constitucional que considerava violado.

Em resposta, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 98/99, onde refere que os preceitos constitucionais que considera violados são os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP. Acrescenta que suscitou a questão da inconstitucionalidade nas alegações de recurso da para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não se mostra, assim, satisfeito o convite na sua totalidade e, consequentemente, não cumprida a exigência da parte final do n.º 1 do art.75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC.»

6. Inconformado, o recorrente veio então reclamar daquele despacho para a conferência do Tribunal Constitucional (105 ss.), o que fez, para o que aqui releva, nos seguintes termos:

«(…)

Sucede, porém,...

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