Acórdão nº 779/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 779/2019

Processo n.º 669/19

1.ª Secção

Relatora: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o recorrente, A., notificado do Acórdão n.º 640/2019, que indeferiu a invocada nulidade processual decorrente de não lhe ter sido notificada a resposta do Ministério Público à reclamação por si deduzida relativamente à decisão sumária proferida, vem apresentar requerimento mediante o qual pretende a aclaração do referido aresto.

Fundamentando a sua pretensão refere o seguinte:

«(…) Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido.

Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso.

Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento de interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n° 2,5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

Pese embora a mui douta decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar os recorrentes a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente...

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