Acórdão nº 777/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Claudio Monteiro |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 777/2019
Processo n.º 327/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente A. , notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 558/2019 – que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 403/2019, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 347/2019, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar requerimento de reforma, fundado nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, 666.º e 669.º, todos do Código de Processo Civil.
Alega, no que ora importa, o seguinte:
«8) (…) [O] requerente, ressalvado o devido respeito, considera que a decisão ora em crise em nada clarificou o facto de a nulidade não ser atendível, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPCivil, dado que faz uma cisão entre aquilo que se revela umbilicalmente incindível.
9) Ora, a nulidade invocada, baseada nos argumentos aduzidos pelo recorrente, e nas decisões que os seguiram, estava suficientemente provada, não apenas no que àqueles concerne, mas também quanto à omissão de decisão sobre questão que lhe coubesse decidir/pronunciar.
10) Assim, ao decidir que “não se verifica omissão de pronúncia relativamente a questão que coubesse a este Tribunal apreciar”, o ora requerente fica sem perceber se os Tribunais devem ou não considerar/apreciar tudo quanto é alegado pelos sujeitos/partes e qual o critério atendível, caso tal ónus seja inexistente.
11) A. considera que a nulidade invocada está claramente provada, pois o acórdão n.º 403/2019 deste Tribunal demitiu-se de apreciar os elementos que foram carreados em sede de reclamação, os quais provocariam que a sua pretensão fosse atendida, ou seja, o recurso para este Tribunal seria admitido.
12) O já exaustivamente referido acórdão n.º 403/2019 apenas expende de forma acrítica sobre os fundamentos aduzidos, reproduzindo-os, o que igualmente sucede relativamente à decisão sumária que o antecedeu e da resposta do Ministério Público.
13) Assim, requer-se a reforma do acórdão que incidiu sobre o requerimento de nulidade...
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