Acórdão nº 778/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 778/2019

Processo n.º 367/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 559/2019 – que indeferiu a arguição de nulidade, pedido de reforma quanto a custas e a aclaração referentes ao Acórdão n.º 404/2019, que, por sua vez, indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 379/2019, que não conhecera do objeto do recurso interposto – veio apresentar nova peça processual, na qual requer a sua aclaração e reforma.

É a seguinte a argumentação do requerente:

«1. Nos termos do artigo 615°, n° 1, al. a), é nulo o Acórdão que não contenha a assinatura do Juiz.

2. O presente Acórdão contém a assinatura dos três Juízes Conselheiros na última página (6'','').

3. Contudo, nenhuma das outras páginas se encontra assinada ou rubricada pelo Sr. Relator Conselheiro Cláudio Monteiro, ou pelos Senhores Conselheiros que assinam na página 6 verso.

4. Tal facto constitui uma omissão que se requer retificada, devendo, para o efeito, os Senhores Juízes Conselheiros, rubricarem todas as páginas do Acórdão, o que se requer.

Da Condenação em custas

5. No âmbito do presente acórdão, o recorrente foi condenado em 20 UCs, quantia esta que nos parece manifestamente exagerada.

6. Com efeito, está em causa o direito constitucionalmente protegido à habitação, sendo o objeto dos presentes autos, a casa de morada de família.

7. A reclamação apresentada é fundamentada juridicamente, não constituindo qualquer ato dilatório de aplicação do direito.

8. Pelo que, entende o recorrente que a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9° do Decreto Lei N.° 303/98.

9. Donde decorre que: Artigo 9.° Critério de fixação da taxa de justiça: 1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.2 - Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.

10. Sendo o referido Acórdão completamente omisso quanto à valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas, deveria o mesmo...

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