Acórdão nº 781/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 781/2019

Processo n.º 934/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 10 de julho de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância.

O objeto do recurso foi delimitado nos seguintes moldes:

«Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.° 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada.

Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»

2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 763/2019, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. Constitui entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

É, pois, à luz de tais requisitos que se apreciará a admissibilidade do recurso vertente.

4. O recorrente delimita como objeto do recurso a «interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP». Note-se, desde logo, que a declarada pretensão do recorrente de ver apreciada a «aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP» constituiu um indício da intenção de sindicância do momento da aplicação de tal preceito legal ao caso concreto, o que, por se reportar à atividade subsuntiva própria das instâncias, é matéria que, como é sabido, não se inclui no âmbito de competências deste Tribunal, ao qual cabe apenas verificar da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou dimensões normativas que tenham sido aplicadas como razão de decidir pelo tribunal a quo.

Por outro lado, é também indicador de uma tal intenção de sindicância do concreto ato de julgamento operado pelo tribunal a quo a alusão à direta violação por parte desse mesmo ato da Constituição, plasmada na afirmação de que «violou assim também a sentença recorrida o princípio da proporcionalidade».

Certo é que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente reporta-se à «interpretação...

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