Acórdão nº 784/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 784/2019

Processo n.º 748/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do Acórdão n.º 643/2019, que indeferiu pedido de arguição de nulidade relativamente ao Acórdão n.º 396/2019, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, atenta a «ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida», vem agora requerer a sua reforma quanto a custas.

Alega o requerente, no que ora importa, o seguinte:

«(…)5. O douto acórdão pronunciou-se sobre uma questão de arguição de nulidade e não sobre a questão do mérito, suscitada pelo requerente no presente recurso, sendo que o acórdão n° 396/2019, de 4 de julho, que recaiu sobre a questão do mérito, fixou a taxa de justiça de justiça em, apenas, 10 (dez) unidades de conta, que corresponde à taxa mínima, (artigo 6°, n° 1 do mesmo diploma legal).

6. O requerimento de arguição de nulidade em causa não foi instruído com alegações prolixas, não suscitava questões de elevada especialização jurídica, nem respeitava a questões de elevada especificidade técnica, nem importava a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem, obviamente, implicou a realização de diligências de produção de prova, pelo que não revestia especial complexidade (artigo 530°, n° 7 do CPC).

7. E a relevância dos interesses em causa, por si só, não justificava, salvo o devido respeito, a fixação da taxa de justiça em medida três vezes superior à mínima legal.

Por outro lado,

8. Não parece possível extrair da conduta do recorrente, duranta a pendência do recurso, quaisquer elementos objetivos ou subjetivos que consubstanciem uma atividade contumaz.

9. Pelo exposto, com todo o respeito, o recorrente não considera adequada, nem justa, a sua condenação no pagamento de taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta - ou seja, o triplo do mínimo legal e 1,5 vezes a que lhe foi fixada no acórdão que decidiu não conhecer do mérito -, uma vez que estamos perante um mero incidente de arguição de nulidade, sem especial complexidade, em que os interesses em causa não justificam uma "mão pesada" na determinação do montante da mesma taxa e onde não existem elementos que permitam qualificar de contumaz a atividade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT