Acórdão nº 54/20 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 54/2020

Processo n.º 924/19

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Conselho Superior da Magistratura (CSM), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo STJ em 21 de março de 2019 (cf. fls. 113-138) que julgou improcedente a ação administrativa intentada pelo reclamante.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 183-185):

«A., autor no Processo acima identificado, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 2019, proferido no Processo acima identificado.

Desse Acórdão interpôs, o ora recorrente, recurso para o Pleno das Secções Conjuntas do Supremo Tribunal de Justiça, recurso este que, por Despacho do Exm.º Conselheiro Relator, não foi admitido, por se entender que o Acórdão da Secção do Contencioso, acima referido, não é passível de recurso jurisdicional.

O presente recurso é, assim, apresentado ao abrigo do n.º 2 do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional; tem efeito suspensivo e deve subir imediatamente nos próprios autos (art. 78^ n.º 4, daquela Lei).

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional e pretende ver declarada a inconstitucionalidade:----------------------------------------------------------------

a) do n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, quando interpretado (como o foi pela entidade demandada e pelo Acórdão recorrido) no sentido de que a sua eficácia externa se inicia, em relação aos seus destinatários, com a entrada em vigor da referida Lei, dispensando qualquer notificação aos mesmos destinatários.

Com esse sentido, o preceito em causa viola o n.º 3 do art. 268 da Constituição.

Essa inconstitucionalidade foi invocada no art. 15º da Petição Inicial deste Processo e nos arts. 25 e 26 das alegações prévias à prolação do Acórdão recorrido (foi também invocada no art. 18º e na Conclusão X das alegações de recurso para o Pleno da Secções Conjuntas do S.T.J., mas esse recurso não foi admitido);

b) do mesmo nº 2 do art. 72 da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, quando interpretado (como o foi pela entidade demandada e no Acórdão recorrido) no sentido de que, sem que refira minimamente a consequência da omissão da declaração de opção (que preconizou), estabelece uma consequência tão drástica e relevante como a retirada de um estatuto profissional legalmente adquirido e substituindo-o pela conversão em definitiva de uma situação pedida e concedida, nos termos da lei, como meramente temporária.

Com este, o preceito em causa viola os Princípios da Confiança e da Determinabilidade das Normas Jurídicas, vertentes do Princípio do Estado de Direito, este explicitamente consagrado nos arts. 2.º e 9.º, alínea b) e informador de todo o sistema constitucional português.

Essa inconstitucionalidade foi invocada nos arts 25.º e 26º da Petição Inicial e nos arts. 40º e 41º das alegações prévias à prolação do Acórdão recorrido (bem como nos arts. 47º a 50º na Conclusão XII das alegações de recurso para o Pleno das Secções Conjuntas do S.T.J. mas esse recurso não foi admitido).

Requerendo a admissão do presente recurso.».

3. O STJ, por despacho de 4/7/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 193-195):

«A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 21 de Março de 2019 [fls.113 a 138].

De acordo com o artigo 75°, n.º 5, da Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro [Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional], o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados a partir da data em que o acórdão lhe foi notificado. Ora, a carta para a sua notificação foi expedida em 22.03.2019, conforme resulta de fls. 143, pelo que o mesmo se considera notificado em 25.03.2019.

Assim, o prazo de 10 para a interposição do recurso terminou em 04 de Abril de 2019 [mediante o pagamento da multa prevista no artigo 138°, n.ºs 5 e 6, do CPC, esse prazo terminava em 08 de Abril de 2019].

Como o requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo a 12 de junho de 2019, foi o mesmo interposto extemporaneamente, ou seja, fora de prazo.

****

É certo que o Recorrente interpôs recurso desse acórdão para o "Pleno das Secções Conjuntas do Supremo Tribunal de Justiça" em 09 de Março de 2019.

Contudo, esse recurso não foi admitido através do despacho proferido em 28 de Maio de 2019, por a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal e Justiça ser a instância jurisdicional única da ação administrativa interposta de atos administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Ora, é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional de que a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só ocorre quando tenha sido interposto "recurso ordinário (ou figuras equiparáveis, como a reclamação para o presidente do tribunal superior contra despachos do tribunal a quo de não admissão ou de retenção de recursos, ou como a reclamação para a conferência de despachos dos relatores) legalmente e efetivamente previsto que venha a não ser admitido com o específico fundamento da irrecorribilidade da decisão.

A este propósito o acórdão n.º 1/2004, de 07 de janeiro de 2004, proferido no Processo n.º 720/2003, diz o seguinte:

"Este Tribunal já decidiu, no Acórdão n.º 641/97, que "o prescrito no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 há de ser entendido como reportado a recursos ordinários efetivamente previstos no ordenamento jurídico, e não a modos de impugnação de que as «partes» lancem mão mas que, ou são recursos não qualificáveis como recursos ordinários, ou são formas impugnativas não previstas nem admissíveis por aquele ordenamento, ou são recursos que, muito embora a lei os qualifique como ordinários, não podem, como tal, ser tidos em vista para efeitos daquele preceito (cf. sobre este último ponto, por entre muitos, o Acórdão deste Tribunal n.º 181/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º volume, 485 a 494)", e, assim, decidiu que, no caso então em apreço, "os aludidos recurso para o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação dirigida ao Presidente desse Supremo não tinham qualquer suporte legal e, consequentemente, não se pode dizer que aquelas formas de impugnação de que se servirem os ora reclamantes se integram na expressão «recurso ordinário» utilizada no mencionado n.º 2 do artigo 75.º". Similarmente, no Acórdão n.º 459/98 (Diário da República, /I Série, n. o 287, de 14 de Dezembro de 1998, pág. 17 671, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40.º volume, pág. 683) decidiu -se que o requerimento "atípico " em que se pedia a intervenção do plenário do STJ num recurso já julgado não era suscetível de integrar o preceituado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC."

Também no acórdão n.º 173/2007, de 08 de março de 2007, proferido no Processo n.º 255/2007, consta o seguinte:

"Ponderou este Tribunal no Acórdão n.º 641/97 (disponível em wwwtribunalconstitucionalpt) que "o prescrito no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 há-de ser entendido como reportado a recursos ordinários efetivamente previstos no ordenamento jurídico, e não a modos de impugnação de que as «partes» lancem mão, mas que, ou são recursos não qualificáveis como recursos ordinários, ou são formas impugnativas não previstas nem admissíveis por aquele ordenamento. ou são recursos que, muito embora a lei os qualifique como ordinários, não podem, como tal, ser tidos em vista para efeitos daquele preceito (cf. sobre este último ponto, por entre muitos, o Acórdão deste Tribunal n.º 181/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., 485 a 494)". Assim, decidiu-se que, no caso então em apreço, "os aludidos recurso para o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação dirigida ao Presidente desse Supremo não tinham qualquer suporte legal e, consequentemente, não se pode dizer que aquelas formas de impugnação de que se serviram os ora reclamantes se integram na expressão «recurso ordinário» utilizada no mencionado n.º 2 do artigo 75.º

*****

Ora, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional não estando legalmente previsto o recurso para o Pleno de todas as Secções deste Supremo Tribunal, não tem tal recurso a virtualidade de interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão proferido em 21.03.2019.

Com efeito, a Recorrente lançou mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas se pode caracterizar, como o foi, como um incidente processual anómalo.

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Pelo exposto, não admito o recurso interposto, em 12 de junho de 2019, para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 183/185 sobre o acórdão proferido em 21 de março de 2019, pela Secção do Contencioso, por ser extemporâneo, ou seja, por ter sido interposto fora do prazo legalmente concedido para o efeito.».

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 200-210):

«A., autor no processo acima identificado,

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