Acórdão nº 66/20 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 66/2020

Processo n.º 1017/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão proferido naquele tribunal em 25 de setembro de 2019, com vista à apreciação da questão de constitucionalidade que delimitou, do seguinte modo:

«(…) O Tribunal entende, assim, que pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação) – norma inconstitucional por violação do caso jugado (artigo 283.º, n.º 3) e a força obrigatória das decisões judiciais (205.º, n.º 2, da Constituição), como devidamente alegado nos termos supra referidos.

(…) Inconstitucionalidade que pretende, através da presente interposição de recurso, que o Tribunal Constitucional aprecie».

2. Pela Decisão Sumária n.º 777/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. Cumpre assinalar, desde logo, que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

É, pois, tendo presente tais pressupostos que analisará a admissibilidade do presente recurso.

4. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do seu objeto, evidencia-se que a recorrente não deu cumprimento ao ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o...

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