Acórdão nº 103/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 103/2020

Processo n.º 701/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do despacho do relator de fls. 1714-1715, datado de 19 de dezembro de 2019, que: (i) julgou improcedente o incidente de falsidade deduzido pelo recorrente; e (ii) atenta a falta de resposta ao convite formulado pelo relator tendo em vista a correção de deficiência formais do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, julgou o mesmo deserto, vem o recorrente apresentar requerimento, defendendo, em síntese e no que ora releva, a invalidade daquele despacho quer no tocante ao incidente de falsidade (foi proferido por quem não o poderia fazer), quer em relação à decisão de considerar deserto o recurso com base no n.º 7 do artigo 75.º- A da LTC (a mesma «é ostensivamente contra direito face à realidade processual e ao teor dos requerimentos apresentados nesse Tribunal em 06-09-2019, 24-09-2019, 30-09-2019 e 11-10-2019» e «não tem objeto»). O recorrente refere ainda o impedimento do relator invocado no incidente de falsidade objeto do requerimento de 30 de setembro de 2019 e, bem assim, a circunstância de:

«IV – Em 19-12-2019 [se encontrar] a correr o incidente de Recusa do autor do ato/documento objeto de arguição de falsidade nos termos do requerimento de 11-10-2019, autuado como Apenso “A”.

V –A decisão do dito apenso, de 17-12-2019, foi notificada em 20-12-2019, e o prazo para a sua impugnação terminava em 08-01-2020.

Nessa data foi apresentada nos autos, ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49º, nº 2, 245º e 265º, nº 1, do CPP, queixa-crime que abrange o autor do ato arguido de falsidade em 30-09-2019».

Por último, o recorrente entende que:

«VIII – Na decisão do presente requerimento não poderá participar nenhum dos denunciados nos requerimentos de 30-09-2019 e 08-01-2020, por força do disposto nos artigos 202º, nº 2, 203º e 222º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, e 115º, nº 1, alíneas g) e h), do CPC.»

Sobre este impulso processual do recorrente, pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes termos:

«1.º

O despacho proferido pelo Exm.º Senhor Conselheiro Relator em 19 de dezembro de 2019, eram impugnáveis por via da reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC).

2.º

Ora, substancialmente, no requerimento apresentado pelo...

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