Acórdão nº 97/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 97/2020

Processo n.º 12/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. , notificado da Decisão Sumária n.º 23/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida em primeira instância, que determinou que ficasse sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de dezembro de 2019, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente refere pretender sindicar a interpretação «da norma constante [dos artigos] 201º, 202º e 204º, alínea c) e, ainda, dos [artigos] 191º e 193º todos do CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que, foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva».

In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Conforme referido, sendo o recurso de constitucionalidade reportado a uma determinada interpretação normativa, o mesmo tem de incidir sobre um critério normativo de decisão, consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo pretender sindicar o puro ato de julgamento, de ponderação casuística efetuada pelo julgador no caso concreto, com as suas especificidades, na medida em que não compete ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo das operações subsuntivas efetuadas pelo tribunal a quo.

Ora, no caso dos autos, não obstante o recorrente ter reportado a questão enunciada a uma suposta interpretação extraída de diversos preceitos que indica, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.

Com efeito, o recorrente, pela própria enunciação da questão, demostra que o seu propósito é sindicar a decisão que entendeu ser de aplicar, no caso concreto e em face das suas circunstâncias específicas, a medida de coação de prisão preventiva. Aquele discorda de tal decisão por entender que, no caso concreto, «estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de...

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