Acórdão nº 113/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 113/2020

Processo n.º 689-A/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Após ter sido notificado do Acórdão n.º 518/2019, prolatado em 1 de outubro de 2019, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A. e manteve o juízo de não conhecimento do recurso, veio o aquele, em 18 de outubro de 2019, apresentar requerimento, nos termos do qual, invocando o disposto nos artigos 29.º, n.º 1, da LTC, 120.º, n.º 1, alínea d) e 122.º, n.º 1, do CPC, deduziu incidente de suspeição do Juiz Conselheiro Pedro Machete, a quem foi o presente recurso distribuído como Relator.

2. Apresentada resposta pelo juiz visado, o Tribunal, em Secção, proferiu o Acórdão n.º 737/2019, nos termos do qual foi decidido indeferir o incidente de suspeição e determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé.

3. Notificado, o recorrente veio, em peças autónomas, arguir a nulidade do Acórdão n.º 737/2019 e responder à matéria da sua eventual condenação como litigante de má fé.

3.1. A argumentação avançada em suporte da arguição de nulidade foi a seguinte:

«Segundo o disposto no Art. 29.º n.º 1, da LTC, é aplicável aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição.

Contudo, no que respeita à tramitação e julgamento do incidente de suspeição oposto a Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional a própria Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/1982 de 15 de Novembro e posteriores atualizações - LTC) é completamente omissa.

Assim, para preenchimento de tal lacuna tem de se socorrer das normas do Código Processo Civil, mormente ao seu Art. 124.º (Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça) que plasma o seguinte: "A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes [...]"

Salvo o devido respeito, tratando-se de incidente de suspeição oposto a Juiz Conselheiro, suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação não devem ser feitas pelo Tribunal funcionando por Secção, pois tal não se encontra previsto nas suas competências funcionais - as quais se acham previstas taxativamente no Artigo 70º n.º 1, da LTC.

A ser assim, não poderia ter sido decidido o incidente de suspeição a Juiz Conselheiro a própria Secção, pois que "a distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial" - nos termos do nº 2 do Art. 41 LTC.

A este propósito recorda-se que foi oposto incidente de suspeição a Juiz Conselheiro no âmbito de Acórdão 518/2019 proferido, também, pela Conferência da 2a Secção, sendo que a mesma Secção que agora vem julgar o incidente, integrou o Coletivo anterior que decidiu a reclamação.

A este propósito veio o STJ a pronunciar-se no Acórdão de 22 de Janeiro de 2013, no âmbito do proc. nº 673/02.OTAVIS.C1-A.S1: A participação do juiz em atos anteriores no mesmo processo pode ser motivo de suspeição, mas no caso a audiência a ter lugar é o reflexo do cometimento de nulidade processual [...].

Temos, pois, que o julgamento da suspeição oposta a Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional deverá ser julgada pelo próprio Presidente do Tribunal Constitucional sob pena de estar em causa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando, nos seus Artigos 6.º e 13.º que, consagram, respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efetivo, direitos esses que, por força do disposto nos Arts. 8.º e 16.º da Constituição da República, prevalecem sobre a legislação ordinária, integrando o acervo dos direitos fundamentais.

Assim e desta feita, violando-se os Arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, está-se do mesmo passo a violar os Arts. 8.º, nº 2, e 16.º da CRP, pelo que se verifica, de igual modo, uma inconstitucionalidade.

Ora, uma vez que na própria LTC não se faz qualquer alusão à nulidade dos atos, mais uma vez temos de nos socorrer a lei processual civil, nomeadamente ao regime previsto no Art. 195º do CPC, o qual no seu nº 1 prescreve o seguinte que "[...] a prática de um ato que a lei não admita [...]" é geradora de nulidade e subsequentemente de todos os atos posteriores à prolação de tal decisão inquinada por tal vicio.

Por tudo quanto resulta...

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