Acórdão nº 110/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 110/2020

Processo n.º 1084/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 374.º do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida», em concreto, a «interpretação normativa do art.º 374.º do Código de Processo Penal, no sentido de permitir a fundamentação de uma decisão final condenatória, estribada em factos novos, diversos da acusação, sem a comunicação prevista no n.º 1 do art.º 358.º do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa do arguido, decorrentes do art.º 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa».

2. Pela Decisão Sumária n.º 2/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:

«3. Pretende o recorrente, nos termos enunciados no seu requerimento de interposição de recurso, que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma da norma constante do artigo 374.º do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal da Relação do Porto aplicou tal norma “no sentido de permitir a fundamentação de uma decisão final condenatória, estribada em factos novos, diversos da acusação, sem a comunicação prevista no n.º1 do art.º 358.º do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa do arguido, decorrentes do art.º 32, n.º1 da Constituição da República Portuguesa”.

No entanto, compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não interpretou o preceito legal invocado nos termos e no sentido enunciado pelo recorrente. Com esta sua questão de constitucionalidade, o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada pelo acórdão em crise. Ao contrário do que alega a recorrente, o que a decisão recorrida afirmou foi (fls. 850):

“O arguido considera ainda que o acórdão é nulo, por ter ocorrido uma alteração não substancial dos factos da acusação, sem ter havido a comunicação a que alude o art. 358.º do CPP.

[…]

Entende que esta alteração, apesar de não ser substancial, modifica o contexto acusatório sobre o qual estruturou a sua defesa e, por isso, deveria ter sido cumprido o disposto no art. 358.º do CPP, pelo que, não o tendo sido, ocorre a nulidade prevista no art. 379.º, 1, b), do CPP.

[…]

Ou seja, provou-se que a conduta imputada ao arguido e descrita na acusação […] foi afinal menos agressiva […]. A conduta imputada ao arguido é a mesma conduta, ocorrida no mesmo espaço e tempo e com a mesma menor. A actividade imputada é praticamente a mesma, com excepção da finalização do acto sexualmente agressivo, isto é, uma conduta menos grave. Não havia assim necessidade de ser comunicada ao arguido a referida alteração, para efeitos do art. 358.º, 1 do CPP, uma vez que tal alteração resultou de não se ter provado, em toda a sua dimensão, a factualidade que lhe foi imputada.

[…]

Deste modo, e por ser evidente que, no presente caso, a falta de comunicação ao arguido da redução dos factos que lhe eram imputados na acusação, em nada podia prejudicar a sua defesa, não ocorre a nulidade imputada ao acórdão”.

Assim, é manifesto que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, não adotou o sentido atribuído pela recorrente ao preceito legal em causa...

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