Acórdão nº 106/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 106/2020

Processo n.º 1027/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 717/2019, que decidiu não conhecer do recurso com fundamento em ilegitimidade dos recorrentes A. e B., dela vieram estes apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa intentada por C. e D. contra os ora recorrentes, no âmbito da qual estes interpuseram recurso de agravo do despacho que desatendeu a arguição de «nulidade da notificação do despacho saneador e do próprio despacho», assim como recurso de apelação da sentença que julgou a ação parcialmente procedente – a qual declarou serem os autores donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos autos; condenou os réus a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe a referida posse e direito de propriedade; absolveu os réus dos demais pedidos contra eles formulados; julgou a reconvenção improcedente e absolveu os autores do pedido reconvencional. Por acórdão proferido em 12 de julho de 2018, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso de agravo e julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.

Interposto recurso de revista pelos réus, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão proferido em 28 de março de 2019, negou a revista e confirmou na íntegra o acórdão recorrido.

3. Interpuseram então os recorrentes o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do referido acórdão, mas sem a formulação de pretensão de controlo de uma norma ou interpretação normativa, ou indicação de parâmetro de constitucionalidade infringido.

A decisão reclamada entendeu que, incumprido o ónus imposto pelo n.º 1 do artigo 75.ºA da LTC, não é de facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir as referidas deficiências, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido preceito, atenta a não verificação do pressuposto específico de prévia suscitação processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72º, nº 2 da LTC), que não...

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