Acórdão nº 111/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Mariana Canotilho |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 111/2020
Processo n.º 998/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação (fls. 46-51), prevista pelo n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do despacho proferido pela Relatora (fls. 36-37) que, em 08 de janeiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Plenário Tribunal Constitucional, contra o Acórdão n.º 733/2019.
O despacho ora reclamado concluiu, à luz do artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, não subsistir base legal que apoiasse a pretensão dos recorrentes de provocar a intervenção do Plenário, porquanto o referido Acórdão n.º 733/2019 não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o que afasta a única hipótese legalmente cabível, nas circunstâncias e espécie destes autos, de atuação da formação integral do Tribunal Constitucional, cingida ao julgamento da questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções.
2. Irresignados, os reclamantes afirmam que “não se conformam com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o plenário do Acórdão n.º 733/19 uma vez que este foi apresentado e decidido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora e não pelo plenário” e que entendem que “o recurso apresentado pelos recorrentes para o plenário nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional deverá ser apreciado pelo plenário e não por despacho singular do relator”.
Com isso, requerem a revogação do despacho atacado e a consequente admissão do recurso para o plenário.
3. Notificado, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer (fls. 68-70) aludindo à jurisprudência consolidada de que o recurso interponível nos casos em que a decisão proferida é de não admissão do recurso para o Plenário é a reclamação para a conferência (cf. Acórdãos n.º 18/2019, 55/2019 e 118/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Além disso, pugna, no mérito, pela “evidente falta de requisitos de admissibilidade”, devendo ser indeferida a reclamação e, assim, mantido, nos seus próprios termos, o despacho em questão.
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