Acórdão nº 96/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 96/2020

Processo n.º 1052/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 831/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e o Instituto dos Registos e do Notariado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal de 1.ª instância que confirmou o despacho de recusa de qualificação de registo, proferido pela conservadora do Registo Predial, com fundamento na falta de pagamento do respetivo emolumento. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de fevereiro de 2019, julgou improcedente o recurso.

Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista excecional. Por acórdão de 12 de setembro de 2019, da formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, bem como o requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, verifica-se que o recorrente indica como objeto do recurso duas questões:

A primeira questão, reportada à norma ao artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, foi identificada no requerimento de interposição de recurso da seguinte forma: «[o] entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça sobre as normas do art.º 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso, ali sumariada no § 3.º da página 3 daquele aresto, qual seja: “(...) Na medida em que a questão não desencadeia interesse de ordem geral, não extravasando o interesse particular do requerente nem motivando a generalidade das pessoas (...)”» (cf. ponto 3 do referido requerimento).

Por sua vez, na resposta o convite efetuado, o recorrente enunciou esta questão referindo que a mesma «diz respeito à aplicação das normas dos art.ºs 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, respeitando direta e liminarmente às exigências legais para a admissão de Recurso de Revista Excecional, como se deixou consignado na primeira parte do item n.º 1 do respetivo requerimento em aperfeiçoamento e constitui a dimensão normativa desta primeira questão fundante» (cf. ponto 1 deste requerimento). Refere ainda, conclusivamente, que […] «o entendimento criticado é o que conceptua como de mero interesse particular e, por isso, não tutelado pelo tipo de recurso em causa, a questão de abrangência do conceito de despesas processuais em sede conservatória dispensadas de pagamento prévio ao abrigo do sistema de proteção jurídica vigente as despesas emolumentares» (cf., pontos 13.A), i[bi]dem).

A segunda questão, reportada à norma do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (Lei do Apoio Judiciário – LAJ), foi identificada no requerimento de interposição recuso da seguinte forma:

«11. A tese defendida nas duas instâncias já percorridas, errada no mui humilde entendimento do recorrente, resume-se afinal àquilo que a Veneranda Relação de Lisboa deixou consignado e se transcreveu segmentariamente no artigo 9.º do texto de Revista Excecional:

“(...) Ainda assim, a LAJ, no seu art. 17, n.º 3, prevê que o apoio judiciário se aplique nos processos que corram nas conservatórias, mas em termos a definir por lei. Também por esta via se alcança que a LAJ não se aplica ao pagamento de atos registos. Aplicar-se-á, sim, a processos que corram nas conservatórias, nomeadamente aos processos de jurisdição voluntária que o DL 272/2001, de 13 de outubro (com várias alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei 49/2018, de 14 de agosto), ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 82/2001, de 3 de agosto, transferiu da competência decisória dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias. (...)”.

[…]».

Por outro lado, no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente, ao identificar a questão, remete para a enunciação da mesma constante do ponto 11 do seu requerimento de interposição de recurso, acima transcrito (cf. ponto 8 do referido requerimento de resposta), acrescentando ainda que «[e]ste entendimento da norma do art.º 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, (LPJ) ali convocada expressamente no sentido da não inclusão do pagamento emolumentar dos atos registrais no conceito de “demais encargos com o processo”, afastando, ao que parece, as das concomitantes e complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da aludida LPJ, art,º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do Regulamento de Custas Processuais,(RCP) e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º do Código de Processo Civil (CPC), tal como está assim resumida a partir da essência do texto decisório, viola na modesta opinião do recorrente os mais sãos princípios da legalidade, confiança e segurança jurídica na proteção de direitos fundamentais e acesso ao direito em condições de igualdade […] E, conclusivamente, refere que […] «o entendimento criticado é o que considera que o instituto de acesso ao direito não inclui as despesas emolumentares registrais dos direitos executados por sentença judicial válida, mesmo que, ope legis, de inscrição tabular obrigatória» (cf. ponto 13-B), ibidem).

6. In casu, e no que respeita às duas questões acima identificadas, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo, razão pela qual não se pode tomar conhecimento do respetivo mérito.

Com efeito, quer pelo que fez constar do requerimento de interposição de recurso, quer pelo consta do requerimento de resposta ao convite efetuado – em que o recorrente continua a não identificar em termos claros, precisos e concisos, uma concreta interpretação normativa dos preceitos em causa –, resulta que as referidas inconstitucionalidades são dirigidas às decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, que o recorrente considera terem feito uma errada...

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